TJDFT - 0744799-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 11:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL HONORATO MUNDIM em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 08/04/2024 23:59.
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24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do CPC. -
12/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/03/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:13
Outras decisões
-
10/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744799-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos de ID 184793091, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença.
RETIFIQUE-SE o cadastramento no sistema PJe.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, tampouco veículos registrados no nome do executado.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo, desde logo, que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744799-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM EXECUTADO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o ID 184471660 informa a superveniência de trânsito em julgado, venha pela parte cópia das Decisões/Acórdãos respectivos, bem como da certidão de trânsito em julgado, para conversão do cumprimento provisório em definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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26/01/2024 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:08
Outras decisões
-
25/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 06:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 23/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:39
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 08:04
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:04
Outras decisões
-
25/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2023 11:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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