TJDFT - 0712833-19.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:02
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REGINA LUCIA PEREIRA DELGADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO REZENDE em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO VOO.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PROVA.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera que o dano moral não é presumido pela simples ocorrência de atraso/cancelamento de voo.
Logo, deve ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência de lesão extrapatrimonial (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, Quarta Turma, julgado em 19.10.2020, DJe de 16.11.2020). 2.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X da CF), sendo, portanto, um descumprimento contratual, por si só, não configurado como dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
No caso em tela, não há comprovação de exposição do recorrente a qualquer situação vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa atributos da personalidade. 3.
Os apelantes foram reacomodados em outro voo e contaram com a devida assistência da companhia aérea após o atraso do voo contratado, amenizando os possíveis desconfortos decorrentes, tornando-se inviável o pleito indenizatório. 4.
Não restou comprovado qualquer tipo de prejuízo extrapatrimonial provocado pela parte demandada, de modo que a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de REGINA LUCIA PEREIRA DELGADO - CPF: *39.***.*43-49 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/06/2024 11:22
Recebidos os autos
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13/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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10/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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