TJDFT - 0742274-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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30/08/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
05/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742274-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILTON LUIZ MAXIMO SANTOS LIMA EXECUTADO: JANAINA XAVIER FRANCO DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme noticiado pelo Oficial de Justiça ao Id 193406314, o imóvel encontra-se aparentemente desabitado, com placa de aluga-se e medidor de energia desligado.
Ainda, verificou-se que há mais de uma residência no local.
Fica a parte exequente intimada a esclarecer se pretende a desocupação de ambas as residências.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 22 de junho de 2024 12:03:09.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:38
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:38
Deferido o pedido de MILTON LUIZ MAXIMO SANTOS LIMA - CPF: *15.***.*05-23 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0742274-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MILTON LUIZ MAXIMO SANTOS LIMA REQUERIDO: JANAINA XAVIER FRANCO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o contrato de Id 174944725 conferir poderes para que a empresa QuintoAndar represente o locador em ações judiciais, a legitimidade para o ajuizamento da ação é do proprietário do imóvel.
A procuração de Id 174944722 traz como outorgante MILTON LUIZ MAXIMO SANTOS LIMA, devendo o instrumento conter a assinatura deste.
Fica a parte exequente intimada a regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 09:12:34.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
22/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 17:52
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:52
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2023 19:22
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/12/2023 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 20:09
Recebidos os autos
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22/11/2023 20:09
Declarada incompetência
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11/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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11/10/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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