TJDFT - 0715318-07.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a KARINA VERISSIMO SALDANHA - CPF: *89.***.*74-87 (REU).
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03/06/2025 19:08
Indeferido o pedido de KARINA VERISSIMO SALDANHA - CPF: *89.***.*74-87 (REU)
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08/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de KARINA VERISSIMO SALDANHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:44
Deferido o pedido de KARINA VERISSIMO SALDANHA - CPF: *89.***.*74-87 (REU).
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30/08/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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01/08/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 08:44
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 13:48
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:38
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR) e KARINA VERISSIMO SALDANHA - CPF: *89.***.*74-87 (REU).
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/05/2024 23:59.
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01/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715318-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINA VERISSIMO SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em desfavor de KARINA VERISSIMO SALDANHA.
Alega o autor, em síntese, ser credor da requerida pelo valor atualizado de R$ 154.779,81 (cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), relativo a um contrato de concessão de crédito – crédito consignado n. 565746369 – cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte ré para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada.
O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro da requerida, que foi citada por edital no ID 184780607.
A requerida compareceu aos autos e ofertou contestação no ID 190953386 onde alega, preliminarmente, incompetência do juízo.
No mérito, discorre sobre dificuldades financeiras.
Ainda, apresenta pedido reconvencional onde requer a devolução de verbas salariais retidas pelo banco.
O autor apresentou réplica no ID 191770693.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Registro, inicialmente, que, apesar da conclusão dos autos para a prolação de sentença, é necessário apreciar a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida, com fundamento no art. 337, II, do Código de Processo Civil.
A parte ré alega ser este juízo incompetente, sob a alegação de domicílio na região administrativa do Riacho Fundo I/DF, o que atrai a competência daquela circunscrição judiciária para julgamento do feito, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é relação de consumo, devendo ser aplicadas as regras de proteção do consumidor.
De fato, a regra geral disciplinada no art. 46, do CPC, prevê que “a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Além disso, estamos diante de uma relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
São aplicáveis, portanto, as regras de proteção consumeristas, de onde se infere uma flexibilidade da competência em benefício do consumidor/vulnerável (art. 101, I, do CDC), com a finalidade de facilitar a defesa dos seus direitos, direito básico previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
O fato de a parte requerida ter suscitado preliminar de incompetência é suficiente para a compreensão de que o declínio da competência para o foro do seu domicílio, será mais benéfico para a consumidora.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
AÇÃO NA QUAL O CONSUMIDOR FIGURA NO POLO PASSIVO.
HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
TESE CONSOLIDADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TJDFT (TEMA 17).
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A Lei n. 8.078/1990, em seu artigo 6º inciso VIII, estabelece que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos. 2.
A egrégia Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema nº 17), fixou tese no sentido de que, nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício. 3.
Em se tratando de hipótese na qual o consumidor figura no polo passivo da demanda, tem-se por inaplicável a Sumula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao magistrado declinar de ofício da competência do juízo para o foro de seu domicílio. 4.
Conflito Negativo de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo suscitante. (Acórdão 1772682, 07009933020238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 16/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RATEIO DE PREJUÍZOS.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As cooperativas quando realizam operações de crédito semelhante a uma instituição financeira, estão sujeitas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor em relação aos cooperados.
Precedentes STJ. 2.
Caso o consumidor seja o réu da demanda, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício para o seu domicílio, como forma de facilitar o acesso à justiça. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1765723, 07247193320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Mostra-se incontroverso que a ação de cobrança originária é lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes.
Igualmente, o próprio agravante reconhece que a natureza jurídica da ação originária é decorrente de relação de consumo, estando, portanto, sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, assegura, como direito básico do consumidor, a facilitação da defesa dos seus direitos.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 63, § 3º, preceitua que "§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." 3.
Tratando-se de contrato de adesão, o juiz pode declarar, de ofício, a nulidade de cláusula de eleição de foro, devendo declinar da competência para o juízo do domicílio do consumidor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1755077, 07052682220238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, reconheço a incompetência deste juízo, uma vez que o juízo competente é aquele situado no foro de domicílio da consumidora.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida e DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo I/DF, a quem compete a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida e do recebimento do pedido reconvencional.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/04/2024 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:44
Declarada incompetência
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26/04/2024 17:44
Outras decisões
-
24/04/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:05
Outras decisões
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:24
Outras decisões
-
03/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:49
Outras decisões
-
06/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 22:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715318-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINA VERISSIMO SALDANHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:05
Outras decisões
-
02/02/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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01/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Edital em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0715318-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KARINA VERISSIMO SALDANHA Objeto: Citação de KARINA VERISSIMO SALDANHA - CPF: *89.***.*74-87.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/01/2024 13:34
Expedição de Edital.
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19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:45
Outras decisões
-
17/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:55
Outras decisões
-
08/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
29/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/10/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 12:44
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:44
Outras decisões
-
03/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:58
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:58
Outras decisões
-
07/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 20:35
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:08
Recebidos os autos
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19/04/2023 16:08
Outras decisões
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18/04/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:51
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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