TJDFT - 0700624-81.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LICA ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*10-97 (REQUERENTE).
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02/05/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/05/2024 16:22
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ADELSON VICENTE DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARIA LICA ALVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700624-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADELSON VICENTE DE ALMEIDA SENTENÇA MARIA LICA ALVES DA SILVA ajuíza ação contra ADELSON VICENTE DE ALMEIDA.
Pretende a autora a extinção de condomínio e a alienação de bem comum.
Na ação de divórcio consensual, autuada sob n. 0708705-53.2023.8.07.0006, ajuizada por ambas as partes, foi entabulado acordo pelo qual o ora réu adquiriu a cota que cabia à autora no imóvel e deveria promover a alienação do veículo objeto da presente demanda, com o rateio proporcional do preço apurado.
Tendo em conta que a presente ação tem por finalidade a extinção de condomínio sobre o imóvel e o veículo, bens cujas cotas que lhe cabia, a autora já transferiu ao requerido via acordo homologado por sentença, o processamento do pedido inicial encontra óbice na coisa julgada.
O condomínio já foi extinto com a alienação da cota da autora ao réu.
Compete à autora manejar a via adequada para ver cumprido o acordo homologado.
Dispõe o art. 337 nos parágrafos 1º, 2º e 4º do CPC que a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Para que isso ocorra é preciso haver identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário, ainda, que a sentença tenha transitado em julgado.
Verifica-se que nos autos do divórcio já foi solicitado pronunciamento judicial sobre o objeto deste processo.
Há identidade de partes e a causa de pedir é tão similar que pode ser considerada idêntica, de forma que está caracterizada a coisa julgada.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada.
Resolvo o processo, sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, por não ter havido apresentação de defesa.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, diante da gratuidade de justiça que ora deferido à parte.
Anote-se.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 7 de março de 2024 17:00:16.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
19/03/2024 19:10
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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04/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA LICA ALVES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700624-81.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADELSON VICENTE DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA LICA ALVES DA SILVA ajuíza ação contra ADELSON VICENTE DE ALMEIDA em que objetiva a extinção de condomínio e a alienação de bem comum.
Conforme consta ao Id 183985011 as partes ajuizaram ação de divórcio consensual perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Além do divórcio, as partes formularam acordo sobre os bens da meação.
Nos termos do acordo ao Id 183983462, ADELSON adquiriu a cota de MARIA LICE sobre o bem imóvel por meio de prestações mensais e sucessivas.
Ainda, ficou consignado que ADELSON deveria alienar o veículo objeto da presente demanda, sendo o valor dividido igualmente entre as partes.
A sentença de Id 183985011 decretou o divórcio entre as partes e homologou os termos do acordo proposto.
Considerando que a presente ação versa sobre extinção de condomínio sobre o bem imóvel e o veículo objeto do acordo supracitado, seu processamento encontra óbice na coisa julgada.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, cumpre ao Juízo que decidiu a causa e primeiro grau o processamento do cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada a se manifestar.
Prazo: 15 dias.
Após, os autos serão extintos ante a existência de coisa julgada.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 16:28:38.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
22/01/2024 16:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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