TJDFT - 0706216-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestações
-
08/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:58
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
23/05/2025 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:02
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 12:43
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios cujas razões não demonstram a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
II.
O fato de que o suprimento do vício de obscuridade, contradição ou omissão pode ter como consectário lógico a modificação do acórdão embargado, não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para fim estritamente modificativo.
III.
Recurso desprovido. -
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGANTE) e não-provido
-
26/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:55
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 19:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/05/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 21:56
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0706216-61.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EMBARGADO: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acÓrdão de ID 56187179.
Neste contexto, dê-se vista aos Embargados, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
24/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:33
Classe Processual alterada de DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/03/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 55 DA LEI DISTRITAL 6.637/2020.
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM CONCURSOS PÚBLICOS, PROCESSOS SELETIVOS E PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO.
RESTRIÇÃO QUE APARENTEMENTE CONFLITA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL E A COVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
I.
Ao obstar a inscrição da pessoa com deficiência em concurso público, processo seletivo ou procedimento de recrutamento “nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada”, o artigo 55 da Lei Distrital 6.637/2020 em princípio se contrapõe à garantia de acessibilidade a cargos, funções e empregos públicos prevista nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VII, da Constituição Federal, no artigo 19, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no artigo 27, item 1, alíneas “a”, “b” e “g”, da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
II.
A deficiência pode eventualmente se revelar incompatível com as atribuições do cargo, da função ou do emprego público, o que, todavia, só pode aferido no transcurso do certame depois de constatado, mediante a aplicação de testes ou a realização de exames, que o candidato não atende aos requisitos de investidura.
III.
Interpretação do artigo 55 da Lei Distrital 6.637/2020 conforme à Constituição Federal, à Lei Orgânica do Distrito Federal e à Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: pessoa com deficiência não pode ser impedida de participar de concurso público, processo de seleção e procedimento de recrutamento, sem prejuízo de o edital contemplar etapa de avaliação da compatibilidade da deficiência do candidato com as atribuições do cargo, função ou emprego público.
IV.
Medida cautelar parcialmente deferida. -
11/03/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ADITAMENTO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESPECIAL - 06/02/2024 (modalidade presencial) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ CRUZ MACEDO, Presidente do Conselho Especial, faço público a todos os interessados que o julgamento do presente processo ocorrerá na 1ª Sessão Ordinária do Conselho Especial, que será realizada no dia 06 de Fevereiro de 2024 (terça-feira), com início às 13h30, na Sala de Sessões Plenárias, Bl.
D, 2º subsolo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024.
Diretora da Secretaria do Conselho Especial e da Magistratura -
26/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:05
Juntada de pauta de julgamento
-
26/01/2024 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/01/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/12/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:49
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/02/2023 12:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/02/2023 20:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/02/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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