TJDFT - 0707082-22.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:06
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERMISSÃO DE ACESSO NO LOCAL DA ATIVIDADE.
ACESSO A LIVRO CAIXA E BALANÇOS FINANCEIROS.
POSSIBILIDADE. 1 – Sociedade de fato.
Administração da sociedade.
Na forma do art. 1.013, a administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
Uma vez reconhecida a existência de sociedade de fato entre as partes – diante da demonstração da presença da affectio societatis – os apelados têm direito de ter acesso às instalações da sociedade de fato, à administração, livro de caixa e balanços financeiros. 2 – Cumprimento da obrigação de fazer.
A mera alegação dos apelantes de que o estabelecimento empresarial foi alienado não impede o cumprimento da obrigação de fazer consistente em franquear o acesso dos demais sócios à administração, livro de caixa e balanços financeiros da sociedade empresária de fato. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (wi) -
23/08/2024 13:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO - CPF: *10.***.*16-72 (APELANTE) e TACIANNE DA SILVA CALDEIRA - CPF: *25.***.*97-04 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TACIANNE DA SILVA CALDEIRA em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707082-22.2021.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TACIANNE DA SILVA CALDEIRA, FRANCISCO RANGEL VIEIRA MACEDO APELADO: LUCIANE BELCHIORINA RIBEIRO CALDEIRA, ADRIANO DA SILVA CALDEIRA D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na forma do art. 1.012 § 3º, do CPC, o pedido de concessão de efeito suspensivo pode ser formulado por requerimento dirigido ao relator, se já distribuída a apelação.
A apelante não observou a forma legal, eis que formulou o pedido no corpo da apelação.
A forma se vincula à efetividade da medida sem tumulto ao regular processamento do recurso.
De outra parte, não restou demonstrado risco de dano irreparável que possa justificar a concessão do efeito suspensivo ativo mediante o deferimento da antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.012, §4º, do CPC.
Assim, não conheço do pedido de efeito suspensivo.
Voltem os autos conclusos para análise de mérito.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (wi) -
26/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/04/2024 13:29
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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