TJDFT - 0746897-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:16
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de GCG RESTAURANTE E BAR LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente é de R$ 7.169,65, atualizado em 22/08/2023, conforme planilha de ID 169441290 e decisão de ID 170459689/174119697.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (05/04/2029).Advirto a parte exequente que, quitado o débito ou operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. -
05/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GCG RESTAURANTE E BAR LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:10
Outras decisões
-
22/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE LIMA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71 em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:57
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 20:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/08/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746897-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GCG RESTAURANTE E BAR LTDA EXECUTADO: DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71, DANIEL NUNES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o endereço do sócio DANIEL (CPF *02.***.*33-71) incluído no polo passivo, informado sob ID 166380499.
Considerando-se que não houve impugnação à penhora de ID 156520641, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 322,61, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente GCG RESTAURANTE E BAR LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-09, para conta de de titularidade do(a) advogado(a) WILLIAM DE ARAUO FALCOMER DOS SANTOS, CPF: *41.***.*48-20, Banco: ITAÚ - Agência: 7009 - Conta: 03805-5, observados os poderes outorgados sob ID 135130520, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Ademais, observe-se a parte exequente que o resultado infrutífero da consulta SISBAJUD encontra-se acostado sob ID 164147791.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do sócio DANIEL, incluído no polo passivo, sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas do sócio DANIEL, incluído no polo passivo, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:39
Outras decisões
-
03/08/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746897-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GCG RESTAURANTE E BAR LTDA EXECUTADO: DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71, DANIEL NUNES DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior, intime-se a parte exequente para que indique o endereço do sócio incluído no polo passivo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 22:33:13. -
18/07/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/06/2023 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/06/2023 14:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71 em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:36
Outras decisões
-
07/06/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:43
Outras decisões
-
25/05/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/05/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:44
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71 em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2023 01:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
23/01/2023 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 20:12
Expedição de Carta.
-
13/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 16:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2022 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 22:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:16
Transitado em Julgado em 26/11/2022
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de DANIEL NUNES DE LIMA *02.***.*33-71 em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:50
Decorrido prazo de GCG RESTAURANTE E BAR LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 11:09
Expedição de Carta.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2022 19:57
Recebidos os autos
-
29/10/2022 19:57
Decretada a revelia
-
28/10/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2022 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2022 23:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/08/2022 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711734-05.2018.8.07.0001
Erasmo Pereira dos Santos
Jakson Santos Oliveira 05001347157
Advogado: Jose Tavares da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2018 10:44
Processo nº 0705763-12.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 13:30
Processo nº 0703859-02.2023.8.07.0003
Raimundo de Jesus Martins Carneiro
Nazilla Ferreira da Silva
Advogado: Wallisson Mateus Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 16:08
Processo nº 0718997-04.2022.8.07.0016
Ribeiro &Amp; Veil Advocacia
Jefte Alves Ferreira de Carvalho
Advogado: Rafael Magalhaes Pedrosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 11:47
Processo nº 0707223-05.2021.8.07.0018
Antonio Ancelmo Rocha Braga
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 17:22