TJDFT - 0711734-05.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/07/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no id. 198109949, pelos mesmos fundamentos da decisão objeto do pedido (id. 195086282).
A Segunda Instância não concedeu efeito suspensivo ao agravo (id. 198411324).
Conforme decisão recorrida, indique o exequente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 23:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:17
Indeferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
25/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 19:19
Indeferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 22:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
Indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/04/2024 23:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:59
Indeferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
29/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pedido de ofício às empresas Uber e Ifood para busca de endereços, uma vez que não há demonstração de que os executados mantenham ou possam manter relação com tais empresas, tratando-se de pedido genérico.
Indique o exequente bens à penhora, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:50
Indeferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO Indique o exequente bens à penhora com planilha atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO A petição de id. 189404426 não se dirige a este processo, pois está endereçada ao Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília em relação ao processo nº 0716124-18.2018.8.07.0001.
Aguarde-se o cumprimento do AR e o transcurso do prazo determinados na decisão de id. 188773183.
Após, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
06/03/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:24
Deferido em parte o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711734-05.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ERASMO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57, JANCELIO SANTOS OLIVEIRA DECISÃO Atendendo à decisão de id. 164240771, o exequente apresentou planilha atualizada da dívida (id.166051001).
Indicou também a pessoa jurídica STEPHANE MARIA GUIMARAES DE FREITAS (nome fantasia JKS CARVAO), qualificada no id. 166050995 - Pág. 2 como empresário (individual), para ocupar o polo passivo, afirmando que tal empresa é titularizada pelo executado JACKSON e gerida por sua esposa STEPHANE.
Indefiro o pedido do Exequente uma vez que a empresa apontada é titularizada pela cônjuge do Executado, a qual, por sua vez, não tem legitimidade passiva "ad causam" na presente execução.
Ademais, utilidade de tentativa de constrição sobre o patrimônio da referida empresa afigura-se sobremodo duvidosa, ante a informação de que está baixada desde 20/12/2016 (id. 166050995 - Pág. 1).
Saliento que, em consulta ao SNIPER, observo que há a seguinte informação: "Situação cadastral (10/02/2021) Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES)".
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Apresente o Exequente planilha atualizada do débito perseguido, no prazo de 15 dias.
Feito, considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 21.747,98). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2023 20:42
Recebidos os autos
-
22/07/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2023 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:13
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JAKSON SANTOS OLIVEIRA *50.***.*47-57 em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JANCELIO SANTOS OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:29
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 11:21
Expedição de Edital.
-
11/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:15
Deferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE).
-
27/03/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
05/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
05/03/2023 15:18
Indeferido o pedido de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*60-63 (EXEQUENTE)
-
18/01/2023 20:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/01/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 16:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 19/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/09/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
13/08/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/07/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 25/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 12:29
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2021 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 19:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:49
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
04/02/2021 14:35
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 21:05
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:49
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 04:28
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 08:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2019 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 07:11
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 09:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:12
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DOS SANTOS em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 04:12
Publicado Certidão em 01/04/2019.
-
30/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2018 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2018 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2018 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
23/09/2018 16:45
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 21:44
Recebidos os autos
-
06/09/2018 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/06/2018 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2018 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2018 04:30
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 12:49
Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/05/2018 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2018 13:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2018 13:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 10:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2018 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716429-71.2020.8.07.0020
Condominio Residencial Aguas de Cabo Bra...
Karina de Paiva Ferreira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 17:30
Processo nº 0706110-45.2023.8.07.0018
Vicente Pires Vistorias LTDA
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Jorge Luis Araujo Novaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 09:30
Processo nº 0701773-12.2020.8.07.0020
Computer Servicos de Informatica Eireli
Rosa Maria Habibe
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2020 17:32
Processo nº 0706492-72.2022.8.07.0018
Celia Maria do Carmo Santos
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 17:36
Processo nº 0703315-96.2023.8.07.0008
Ja Servicos de Cobrancas LTDA - ME
Andre Luis Rodrigues Aragao
Advogado: Silas Marcelino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:27