TJDFT - 0706110-45.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 10:19
Transitado em Julgado em 10/02/2024
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706110-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a autora sustenta que não há vício na vistoria que realizou, pois a fez de acordo com as orientações do próprio Detran; que não sabia e não tinha acesso aos dados do Detran, que apontavam adulterações; que deve prevalecer a Teoria dos Antecedentes Causais, pois a culpa foi do Detran que não apreendeu o veículo, ao detectar adulterações; que os números do motor, chassi e coluna da porta batiam com os do DUT e que não havia sinais de adulteração no veículo.
Requereu a antecipação da tutela de urgência para suspensão da decisão que suspendeu suas atividades e, no mérito, a nulidade do ato administrativo.
A defesa, por sua vez, ID 165892848, alega que a autora aprovou veículo adulterado, em desobediência ao Manual de Vistoria, gerando prejuízos ao erário; que todas as vistorias que realizou no veículo foram reprovadas, tendo sido encaminhado à perícia da Polícia Civil do DF, que conformou as adulterações, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do que interessa, não se olvidando que é até mesmo dispensável, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois prescinde de dilação probatória, uma vez que o conjunto existente é suficiente para formação do convencimento do julgador, destinatário da prova.
No caso, entendo desnecessário o elastecimento da fase probatória, não se olvidando que deve o juiz velar pela entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável, evitando a realização de diligências inúteis.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir da autora.
Não há preliminares, de forma que passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia, em síntese, cinge-se à existência ou não de vício na realização da vistoria realizada pela autora, no veículo GM/OPALA 1978, placa JEA-9177/GO, que concluiu por sua aprovação para transferência de unidade federativa, quando o réu alega que havia restrições em seu banco de dados, pois referido veículo já havia sido reprovado noutras ocasiões, por indícios de irregularidade, sendo encaminhado, na última oportunidade, para a perícia especializada da Polícia Civil do DF, que confirmou as adulterações.
A autora foi credenciada pelo réu para realizar vistoria veicular, conforme documentação acostada aos autos.
Na Resolução n. 230/2021, do Detran DF, consta no artigo 68, inciso XV, que incumbe ao Detran liberar acesso ao seu banco de dados e ao banco de dados do Denatran para consulta a dados e gravação de informações referente à vistoria veicular.
O réu não negou, em sua defesa, que as informações prestadas são limitadas, ou seja, de que os credenciados à realização de vistorias não têm acesso a todas as informações que constam em sua base de dados como, no caso, que havia restrições ou reprovações em vistorias realizadas pelo próprio Detran, no veículo que levou à suspensão das atividades da autora.
O Manual de Vistoria Veicular, elaborado pelo próprio réu, traz em seu item 4, que trata da vistoria de identificação veicular, que “(...) caso haja conflito entre as informações visualizadas no veículo e as constantes nos bancos de dados do DETRAN/DF ou do DENATRAN, sob suspeita de adulteração ou fraude, o solicitante do serviço será notificado para apresentá-las à Policia Civil para os encaminhamentos julgados necessários.” ID 161327099 – Pág. 22.
Ora, se a autora não teve acesso aos dados que continham restrições e não vislumbrou qualquer irregularidade, quando da vistoria, não haveria que se falar em conflito para que outra atitude fosse tomada, senão a aprovação do veículo para transferência.
Absolutamente diferente seria se a autora tivesse os dados, pois chamaria a atenção e o conflito estaria instalado, para que a perícia detectasse se realmente havia adulteração nos itens de numeração do referido veículo.
Note-se que a finalidade da vistoria, também de acordo com o Manual acima referido, item 2, além de averiguar as características e se os equipamentos exigidos pela legislação estão em perfeitas condições de funcionamento, também é de “identificar possíveis irregularidades que não estejam presentes no documento do veículo”.
O negrito é nosso.
ID 161327099 – Pág. 10.
No caso em tela, não foi possível ao vistoriador da autora detectar nenhuma irregularidade, como também não foi possível confrontar sua percepção com as restrições que constavam da base de dados do Detran, pois a elas não teve acesso, tendo a numeração constante do CRV – Certificado de Registro de Veículo apresentado pelo solicitante da vistoria se conformado com a numeração existente no veículo.
Com efeito, somente com a aprovação pela autora e a “reprovação” pelo Detran, é que o veículo foi encaminhado para a perícia, realizada pelo Instituto de Criminalística do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do DF que, de fato, detectou a existência de adulteração no Número de Identificação do Veículo-NIV e na Seção Indicadora do Veículo-VIS, conforme conclusão constante do laudo pericial de ID 165892849 – Págs. 91/94.
Uma situação chama bastante atenção nesse caso: Se o Detran, em vistoria própria, já havia constatado, no mínimo indícios de irregularidade, por que não encaminhou o veículo à Polícia Civil para averiguação, se este é o procedimento indicado no Manual por ele mesmo elaborado? Dessa forma, o que se depura, agora com o feito instruído, é que a penalidade imposta foge à razoabilidade, o que já havia sido antevisto quando da análise do pedido de tutela de urgência, pois a decisão de ID 161406352 - Pág. 1/5 já mencionara que a decisão administrativa imposta era desarrazoada, uma vez que a sociedade empresária havia cumprido as determinações estabelecidas no Manual de Vistoria de Identificação Veicular e no procedimento padrão para as vistorias.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela outrora concedida, e julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da decisão proferida nos autos do processo administrativo n. 00055-00010761/2023-57, que culminou com a suspensão das atividades da autora pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
17/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 06:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:53
Outras decisões
-
28/09/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/09/2023 09:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/09/2023 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:52
Declarada incompetência
-
26/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/09/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706110-45.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Acidente de Trânsito (9996) REQUERENTE: VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA REQUERIDO: AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observado o faturamento da empresa autora documentado no ID 160218412, estimo tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte.
O valor atribuído a causa, não ultrapassa 60 salários mínimos.
A questão controvertida é exclusivamente de direito.
Assim, estimo que é caso de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/09.
Faculto às partes manifestação quanto a incompetência absoluta do Juízo no prazo comum de 5 dias.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:24
Outras decisões
-
17/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/08/2023 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC. -
20/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:52
Outras decisões
-
20/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 01:20
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:27
Decorrido prazo de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:28
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:10
Outras decisões
-
22/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 20/06/2023 09:47.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:34
Deferido o pedido de VICENTE PIRES VISTORIAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-46 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN em 14/06/2023 19:35.
-
13/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/06/2023 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/05/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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