TJDFT - 0701244-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:03
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO E FALCO ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 14:15
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:25
Outras decisões
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06/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIANA MIGUEL VIEIRA, ao ID nº 187485668, em face da Sentença (ID nº 187214579).
A Embargante alega a existência de omissão, consubstanciada na ausência de análise do pedido relativo ao pagamento de valores de forma retroativa.
Nesse passo, vindica a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 187835167. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto apresentados tempestivamente.
No mérito, sem razão a Embargante.
Analisando a sentença publicada não vislumbro a necessidade de esclarecer obscuridade, de eliminar contradição ou mesmo de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento para corrigir eventual erro material, na forma do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, o Juízo destacou que os valores devidos pela Fazenda Pública o são desde a elaboração do laudo pericial, produzido em Juízo, até o momento em que cessar a insalubridade.
Vejamos o teor do dispositivo sentencial: "(...) julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico da Autora, a teor do art. 83, in.
I, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, desde 19/11/2023, data de elaboração do laudo de ID nº 178591913, até o momento em que cessar a insalubridade." Fato é que pretende a Embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado pelo magistrado sentenciante, o que só é possível em sede de apelação, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Em outras palavras, requer seja reanalisado os pedidos formulados, o que não se mostra adequado via a oposição de embargos de declaração.
Corroborando esse entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3. É inadmissível embargos de declaração para reexame da controvérsia, objetivando inverter o resultado final. 4.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1259311, 00242069620168070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 11/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como justificado acima, a sentença expôs os fundamentos que embasaram a procedência da pretensão inaugural, sendo certo que, em matéria processual civil, vige o princípio do argumento suficiente, segundo o qual não há necessidade de se analisar, na decisão, todas as teses ventiladas, mas sim de expor, de forma devidamente embasada, aquela que ampara a conclusão apontada no dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/02/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIANA MIGUEL VIEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
A Autora narra que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), ocupante do cargo de Enfermeira, e que, em 11/07/2018, foi nomeada para trabalhar no Centro de Atenção Psicossocial CAPS AD Sobradinho.
Assevera ter sido atestada, em 21/09/2022, pela Gerente do setor que labora, com a descrição do exercício das seguintes atividades: a) acolhimento; b) consulta de enfermagem completa com contato direto a pacientes e familiares; c) contato com fluidos corpóreos dos pacientes; d) atividades em grupos terapêuticos com crianças, adolescentes e familiares.
Sustenta que trabalha diariamente e de forma não eventual com atividades insalubres.
Relata que, em virtude das atividades exerce, formulou requerimento administrativo, por meio do SEI, autuado sob o nº 00060-00383079/2022-01, onde vindicou a implementação do adicional de insalubridade em seu contracheque.
Assevera que, todavia, no dia 09/11/2022, a Gerência da Segurança do Trabalho do Órgão emitiu o LTCAT nº 38/2022, com o indeferimento do seu pleito, ao argumento de que não mantém contato permanente com os pacientes que presta serviço.
Salienta que apresentou requerimento de reavaliação do seu pedido administrativo à Gerência de Segurança do Trabalho, entretanto, seu pleito foi novamente indeferido.
Ressalta que anexou aos autos extrato do sistema de trabalho que exerce, com a comprovação dos atendimentos diários prestados aos pacientes.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pugna pela produção de prova pericial, a ser realizada no local de trabalho, para a comprovação do desempenho de atividades insalubres.
No mérito, requer que a presente ação seja julgada procedente, com a condenação do Réu a implementar em seu favor o adicional de insalubridade em grau médio (10%) ou em outro grau, conforme definido em perícia técnica.
Pugna, ainda, pela condenação do Requerido ao pagamento dos valores retroativos devidos, contados a partir da data de realização da perícia.
Com a petição inicial foram juntados os documentos de ID´s nº 149774138 a 149776547.
O despacho de ID nº 149874951 recebeu a inicial.
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 152214617, na qual suscitou a prejudicial de prescrição, das parcelas anteriores ao quinquênio legal de ajuizamento da presente demanda.
No mérito, defende que o pleito da Autora não deve ser acolhido.
Sustenta que para ser realizado o pagamento do adicional pretendido pela autora, há necessidade de realização de perícia técnica para aferir se a servidora está ou não exposta a fatores de risco físicos e biológicos, e qual eventual grau de riscos.
Além disso, argumenta que devem ser aplicadas as normas regulamentares (NR´s) editadas pelo Ministério do Trabalho, e que o adicional de insalubridade deverá variar entre 5% e 20%, mas que, todavia, a Demandante não faz jus ao referido adicional.
Assevera que não foi atendida a exigência do art. 3º, do Decreto do Distrito Federal nº 32.547/2010, qual seja a realização de perícia no local de trabalho da servidora, especificamente, devendo ser considerado, ainda, o tempo e o local da prestação do trabalho.
Outrossim, defendeu a impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade a servidor ao período anterior à formalização do laudo pericial.
Demais disso, impugnou a gratuidade de Justiça, a conta apresentada e a correção dos valores.
Ao final, vindicou o acolhimento da prejudicial e, no mérito, a improcedência da ação.
Na oportunidade, juntou os documentos de ID nº 152214618.
Em réplica (ID nº 154929799), a Requerente reitera os termos da inicial, dentre os quais, o pedido de produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 157923171 saneou o feito, com rejeição da prejudicial de mérito e da impugnação à justiça gratuita.
O decisum, ainda, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu os ônus sucumbenciais, deferiu a prova pericial, requerida pela Autora, e facultou às partes a indicação de outras provas.
A Requerente apresentou a petição de ID nº 158362824, seguida de documento.
Petição do Réu, ao ID n° 158936926, na qual informa que não pretende produzir provas.
A prova pericial foi deferida ao ID nº 159632086, com nomeação de perita médica.
Após desconstituição da Perita nomeada e sucessivas nomeações, foi nomeado Perito médico ao ID nº 167060532, que apresentou laudo médico ao ID nº 178591913.
Petição do Perito ao ID nº 178745723, seguida do laudo técnico, com correções.
A Autora apresentou petição ao ID nº 180323159, informando concordar com o laudo pericial.
Petição do DISTRITO FEDERAL ao ID nº 184954919, com manifestação de assistente técnico.
O laudo pericial foi homologado ao ID nº 185021044.
Alvará de levantamento em favor do Perito referente à quantia depositada nos autos pela Requerente, a título de honorários periciais.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se a Autora labora em contato habitual com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade, bem como das parcelas retroativas correlatas.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º, do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o art. 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da Norma Regulamentadora 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15, (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte Precedente desta eg.
Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, foi realizada perícia judicial, cujo laudo (ID nº 179137290, pág. 26) apresentou como conclusão o seguinte: “(...) Conclui este perito que a enfermeira Mariana Miguel Vieira, lotada e laborando no CAPSi de Sobradinho, ao exercício regular de suas atribuições, é detentora do direito a adicional de insalubridade em médio pois faz contato habitual com pacientes em unidade destinada aos cuidados da saúde humana, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15.” (g.n.) Em coerência com a conclusão acima transcrita, merece destaque os seguintes trechos do laudo pericial (ID nº 179137290, págs. 19, 20 e 23): “(...) 6.
CONSIDERAÇÕES PERICIAIS (...) Ante o exposto, este Perito nomeado considera aos preceitos do Anexo 14 da NR-15 haver, à enfermeira requerente, risco biológico potencial por exposição habitual a pacientes, em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, por ela atendidos individual ou coletivamente, os quais diariamente transitam e permanecem nos distintos espaços da CAPSi.
Ademais, a requerente exerce distintos procedimentos e terapêutica típicos da enfermagem, utilizando de EPI’s, quando dos atendimentos a pacientes.
Quesitos apresentados pela parte requerente (...) 3) A servidora tem contato direto com pacientes? R3 – A servidora faz, no CAPSi, contatos habituais com pacientes. 4) As atividades desenvolvidas pela requerente causam risco à saúde ou integridade física? R4 – A requerente faz habitualmente contato com pacientes em estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, atendendo preceito Normativo para obter o direito a adicional de insalubridade em grau médio.
Potencialmente se expõe a agentes biológicos que lhe possam causar problemas de saúde. 5) A requerente está exposta a risco biológico? R5 – Potencialmente, sim.
O Anexo 14 da NR-15, que admite avaliação da insalubridade de modo qualitativo, não exige a identificação dos agentes etiológicos, a que se submete, para concessão do AI em grau médio. 6) A requerente atua com atividades consideradas insalubres? R6 – Aos preceitos do Anexo 14 da NR-15, para grau médio, SIM.
Quesitos apresentados pela parte requerida (...) 6) A função do CAPS-AD é atender pacientes que necessitam de assistência médica ou de enfermagem para tratarem de sua saúde física ou mental? R6 – Preponderantemente os CAPS’s atuam no acolhimento, acompanhamento e tratamento da saúde mental de pacientes, sem óbices de que cuidem da saúde física para as terapêuticas mais simples a que estejam técnica e logisticamente preparados, redirecionando às demais Atenções quando necessário.
Compreende-se a motivação do quesito apresentado pela Assistência Técnica do DF.
Este Perito Judicial havia se manifestado, conforme item 6.
CONSIDERAÇÕES PERICIAIS, no sentido de que o Anexo 14 da NR-15 não diferencia os pacientes, por etiologia, para que seja conferido o direito do adicional de insalubridade, em grau médio, acaso os habituais contatos que lhes façam os profissionais de saúde aconteçam em ambientes destinados aos cuidados da saúde humana.” (g.n.) Percebe-se da leitura do laudo pericial que o contato da Requerente, no desempenho de suas atividades laborais de enfermeira e nas rotinas diárias no Centro de Atenção Psicossocial em que labora, faz com que se exponha permanentemente a agentes biológicos que representam risco à saúde, se amoldando ao estabelecido no Anexo 14, da NR-15, no que se refere à previsão do cabimento de grau médio aos trabalhadores que exercem atividade habitual em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, como bem destacado no documento técnico.
De se ressaltar que não procede o argumento apresentado no parecer técnico acostado aos autos pelo DISTRITO FEDERAL (ID nº 184954919, pág. 06) no sentido de que não há o contato permanente com agentes insalubres, no trabalho desenvolvido no CAPSi, por se tratar de unidade destinada ao tratamento de saúde mental, uma vez que há entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça no sentido de que o contato com agentes de risco pode ocorrer em locais que não sejam ambientes médicos/hospitalares, considerando que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confiram-se os seguintes Precedentes desta Corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REPETITIVO DO STJ.
MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.
PERÍCIA JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
AÇÃO COLETIVA.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES DE TRABALHO INSALUBRES.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 840/2011.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O STJ firmou tese, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, estabelecendo que "ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
No caso, está em tramitação a ação coletiva de número 2015.01.1.071871-8 que versa sobre a mesma causa de pedir dos presentes autos.
Porém, a questão foi enfrentada por meio de decisão proferida em primeira instância, dando prosseguimento ao feito, não havendo impugnação pelas partes.
Dessa forma, estando o feito devidamente instruído e sentenciado, não há como acolher o pedido de suspensão.
Precedentes. 2.
A Lei nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, prevê o adicional de insalubridade e periculosidade para servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. 3. É plenamente cabível a utilização do laudo técnico produzido em ação coletiva, no qual foi oportunizado ao apelado o pleno acesso ao contraditório e ampla defesa, podendo inclusive apresentar os quesitos a serem respondidos pelo perito. 4.
Constatado em laudo pericial que o apelante, Agente Socioeducativo, trabalha constantemente em local e sob condições insalubres desde 20/07/2012, com exposição a doenças infectocontagiosas, incidem as normas que regulamentam a matéria para os trabalhadores em geral, consoante art. 83 da Lei Complementar Distrital 840/11.
Porém, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento básico do apelante apenas a partir de 14/04/2014, uma vez que ficou reconhecida a prescrição das parcelas incidentes em datas anteriores. 5.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato constantemente com os mais diversos agentes biológicos agressivos a saúde pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 6.
A ausência de laudo individualizado não é suficiente para fulminar o direito do autor, visto que a prova constante dos autos é clara e suficiente para demonstrar as condições em que o mesmo trabalha, uma vez que exerce as atividades constantes da Lei 5.351/14.
Além disso, o exercício das atividades foi verificado por perícia colacionada aos autos, ficando evidenciada a situação insalubre das atividades desenvolvidas pelo apelante. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada. (Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Desse modo, e considerando que a perícia produzida nos autos atestou que a Autor labora em condições insalubres condizentes com o grau médio, conforme previsão da Portaria Ministerial nº 3.214/78 - MTE, em especial os trazidos na NR-15, Anexo 14 (Agentes Biológicos), o pleito autoral merece ser acolhido.
Importante salientar que a perícia produzida no presente processo demonstrou ter avaliado todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e o local de trabalho do autor, em observância aos requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/ 2012[4], norma que “Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
Nesse contexto, o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico da Autora, com fulcro no art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital 840/11, desde a elaboração do laudo técnico produzido nos autos, em consonância com esclarecedor julgado do Superior Tribunal de Justiça, oriundo da apreciação de Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei – PUIL nº 413/RS[5], em que restou solidificada a compreensão de que não se pode presumir insalubridade supostamente vivenciada no passado.
Assim, o termo inicial é a data de elaboração do laudo pericial.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 10% (dez por cento) incidente sobre o vencimento básico da Autora, a teor do art. 83, inc.
I, da Lei Complementar Distrital nº 840/11, desde 19/11/2023, data de elaboração do laudo de ID nº 178591913, até o momento em que cessar a insalubridade.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos da EC nº 113/2021.
Ante a sucumbência do Réu, o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro por apreciação equitativa no importe de R$1.000,00 (mil reais), tendo em vista o valor irrisório atribuído à causa, consoante determina o art. 85, § 8º, do CPC[6].
O Requerido é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[7], mas deverá ressarcir as adiantadas.
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária, consoante art. 496, § 3º, II, do CPC[8].
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] Art. 52.
Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores. [5] “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. [...]. 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. [...]. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018)” [grifo na transcrição]. [6] Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [7] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [8] Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:53
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 180323159 e 184954919 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 178745723 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE de pagamento via PIX em favor do perito observando-se o depósito em ID 169484965.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:05
Outras decisões
-
29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:55
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 07:15
Juntada de Petição de laudo
-
16/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os honorários periciais no importe de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
O valor proposto pelo Perito condiz com o trabalho pericial a ser realizado, com remuneração proporcional aos custos da prova, ao tempo exigido para a sua execução e às atividades que serão desenvolvidas, mormente em virtude da variedade e complexidade dos quesitos apresentados.
Intime-se a autora para depósito dos honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, intime-se o Perito para agendar a perícia e iniciar os trabalhos, atenta ao disposto no art. 466, "caput" e § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o Laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum simples de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnações, intime-se a digna perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, retornem os autos conclusos.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:37
Outras decisões
-
14/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0701244-91.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIANA MIGUEL VIEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 11:52:23.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID n. 157923171.
Sob o ID n. 158362824, a parte autora vindicou a produção de prova pericial na área da medicina, com especialidade em medicina legal e perícia médica.
O Distrito Federal, por sua vez (ID n. 158936926), informou que não pretende produzir outras provas.
Deferida a produção de prova pericial ao ID n. 159632086.
Quesitos apresentados pela autora ao ID n. 160959774 e pelo réu ao ID n. 163901923 e ss.
A profissional nomeada, CAROLINA DA CUNHA DINIZ, requereu a desconstituição do cargo, conforme razões de ID n. 166857678. É o breve relatório.
DECIDO.
Desconstituo a perita nomeada ao ID n. 1659918747, Dra CAROLINA DA CUNHA DINIZ Quanto ao ponto, verifica-se que a especialidade correta para realização da prova pericial é engenharia em segurança do trabalho, motivo pelo qual o perito a ser nomeado não será da área médica, como requerido pela autora.
NOMEIO DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Saliento, por oportuno, que os custos com a produção da prova serão suportados pela parte autora.
Intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, o Sr.
Perito, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
Cientifiquem-se todos desta decisão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:50
Nomeado perito
-
28/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARIANA MIGUEL VIEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701244-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA MIGUEL VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID 157923171.
Sob o ID 158362824, a parte autora vindicou a produção de prova pericial na área da medicina, com especialidade em medicina legal e perícia médica.
O Distrito Federal, por sua vez (ID 158936926), informou que não pretende produzir outras provas.
Deferida a produção de prova ao ID 159632086.
Quesitos apresentados pela autora ao ID 160959774 e pelo réu ao ID 163901923 e ss. É o breve relatório.
DECIDO.
Desconstituo o segundo perito nomeado, Dr RODRIGO VIEIRA SILVA.
NOMEIO a Drª CAROLINA DA CUNHA DINIZ, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Saliento, por oportuno, que os custos com a produção da prova serão suportados pela parte autora.
Intime-se por telefone, e-mail ([email protected]) ou WhatsApp, a Sra.
Perita, para que apresente proposta de honorários, em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos mesmos será após a entrega do laudo.
Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:53
Nomeado perito
-
19/07/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 02:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 23:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 23:43
Nomeado perito
-
10/07/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
30/06/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:20
Nomeado perito
-
23/05/2023 16:20
Deferido o pedido de MARIANA MIGUEL VIEIRA - CPF: *43.***.*79-46 (AUTOR).
-
17/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 20:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/03/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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