TJDFT - 0706196-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Em que pese adequação da proposta aos termos do Acordo Coletivo (ADPF 165), fato é que os credores não concordaram com os valores ofertados.
Assim, conforme assentado na decisão ID 172719530, há, em teoria, duas possibilidades para a liquidação: a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial ou a nomeação de perito.
Ocorre que, pela sucumbência, recai sobre o réu, o encargo da perícia e não se justifica transferir tal incumbência à Contadoria, pois esta se presta ao auxílio do juiz ou, eventualmente, das partes beneficiárias da gratuidade de justiça.
Como o requerido não se enquadra em nenhuma dessas situações, os cálculos devem ser feitos por perito.
Antes de nomear especialista, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem planilhas de cálculos seguindo os parâmetros indicados na decisão ID 172719530. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717454-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO GOMES DE LIMA REVEL: QUID NOVI COMUNICACAO LTDA S/S - EPP, ETELMINO ALFREDO PEDROSA REU: RONDINELLY DE JESUS CABRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 12:03
Baixa Definitiva
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01/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2. “É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 “o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 2.1.
Na espécie a autora requereu a suspensão do débito em conta-corrente referente aos contratos pactuados, sendo, portanto, direito respaldado no Tema 1085 do STJ. 3.
Recursos conhecido e desprovido. -
26/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:15
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 16:48
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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06/11/2023 09:25
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/11/2023 07:40
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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