TJDFT - 0703171-51.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:53
Baixa Definitiva
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26/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA 1150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.
RECONHECIMENTO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO TITULAR.
TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA.
MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista federal, pessoa jurídica de direito privado distinta da União.
E, consoante enunciado 508 de Súmula do STF, figurando como parte sociedade de economia mista, ainda que federal, é da competência da Justiça Estadual (e do Distrito Federal) processar e julgar a demanda: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”. 1.1.
Considerando que a demanda foi ajuizada apenas contra o operador do PASEP - Banco do Brasil - e a causa de pedir aponta equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP, atos que se inseririam nas atribuições daquela instituição bancária, não há que se falar em competência da Justiça Federal, uma vez que nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integra a lide, competente a Justiça do Distrito Federal para o julgamento da demanda. 2.
A matéria discutida na presente demanda foi decidida pelo colendo STJ no julgamento do REsp. 1895936 em sede de recurso repetitivo (Tema 1150), tendo sido firmada a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Como se viu, o Banco do Brasil S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que se discute “a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”. 4.
No Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses quanto a prescrição: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. 4.1.
No caso, o termo inicial do prazo prescricional é a data a partir da qual o autor tomou ciência da lesão.
Ou seja, quando, em 22/08/2019 (ID 15413177), dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as cotas de PASEP e, via extrato microfilmado da conta individual, concluiu que a quantia ali constante se apresentava incompatível com o período de tempo de serviço.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 03/02/2020, não transcorrido o prazo decenal, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória formulada pelo autor/apelante. 5.
A matéria objeto do litígio (alegados equívocos perpetrados pelo Banco atinentes à atualização monetária e aplicação de juros referentes a valores depositados em conta vinculada ao Programa PASEP) mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da causa Madura. 6.
Recurso conhecido.
Rejeitadas as preliminares e parcialmente provido.
Sentença cassada. -
26/01/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:23
Conhecido o recurso de JOSE GOIS BISSOLI - CPF: *21.***.*87-53 (APELANTE) e provido em parte
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de JOSE GOIS BISSOLI em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:04
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/10/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
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24/09/2020 19:04
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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24/09/2020 19:02
Decorrido prazo de JOSE GOIS BISSOLI - CPF: *21.***.*87-53 (APELANTE) em 23/09/2020.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE GOIS BISSOLI em 23/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 12:57
Publicado Despacho em 01/09/2020.
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31/08/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 18:02
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 18:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2020 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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12/08/2020 13:21
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:21
Processo Reativado
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15/06/2020 09:37
Recebidos os autos
-
15/06/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2020 13:19
Remetidos os Autos da(o) Gabinete da Desa. Maria Ivatônia para 1ª Instância - (em diligência)
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27/05/2020 13:18
Juntada de Certidão
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27/05/2020 13:17
Juntada de Certidão
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21/05/2020 02:16
Decorrido prazo de JOSE GOIS BISSOLI em 20/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 03:01
Publicado Despacho em 13/05/2020.
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13/05/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2020 09:23
Recebidos os autos
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09/05/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2020 21:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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05/05/2020 21:32
Recebidos os autos
-
05/05/2020 21:32
Recebidos os autos
-
14/04/2020 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/04/2020 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/04/2020 01:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 17:10
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/04/2020 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/04/2020 15:56
Recebidos os autos
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02/04/2020 15:56
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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02/04/2020 13:08
Recebidos os autos
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02/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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