TJDFT - 0706196-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 18:43
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos até eventual manifestação. -
14/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:52
Outras decisões
-
01/10/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte exequente para esclarecer o pedido de id 210405170, uma vez que a sentença consignou que os requeridos suspendenssem o desconto em conta dos débitos oriundos de contratos de mútuo, com exceção dos tomados na modalidade consignação.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. -
17/09/2024 19:26
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:26
Deferido o pedido de SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença da requerente.
Sem outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
I. -
30/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:55
Indeferido o pedido de SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para esclarecer os pedidos de ID n° 206694596, observando que a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi cassada, não havendo que se falar em multa e que a determinação para o encerramento dos descontos vale a partir da publicação da sentença, devendo cada desconto indevido ser comprovado (Tema 1085 STJ).
Em caso de débito, deverá juntar planilha detalhada e atualizada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento.
I. -
12/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Observo que, apesar de a parte autora ter formulado pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, id 192963283, tal pedido jamais foi apreciado.
A fim de evitar maiores tumultos processuais, intime-se a parte autora para informar se pretende o cumprimento de sentença da obrigação de pagar apenas, ou também da obrigação de fazer, observando que, se pleiteia ambas as obrigações, deverá apresentar nova petição para início da fase de cumprimento de sentença, contendo ambos os pedidos e planilha de cálculos atualizada.
Para tanto, concedo o prazo de 15 dias.
I. -
23/07/2024 19:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:40
Outras decisões
-
19/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o pedido formulado no id 202824709, intime-se a parte ré para BANCO DE BRASÍLIA para manifestar-se acerca do alegado descumprimento da sentença, em 05 dias.
Depois, anote-se conclusão para análise do pedido de cumprimento de sentença feito pela parte autora em face do BRB. -
09/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:42
Outras decisões
-
03/07/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706196-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA GORAYEB REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, acerca da petição de ID nº 201874552 BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:09:31.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
26/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE).
-
31/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 05:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 05:54
Outras decisões
-
22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:42
Outras decisões
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a advogada da executada CARTÃO BRB S/A (procuração ao ID nº 161019671) requereu o início da fase de cumprimento de sentença em desfavor da exequente (ID nº 192897163).
Por sua vez, a exequente pleiteou o cumprimento de sentença ao ID nº 192963283 em desfavor da ré BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Da mesma forma procedeu sua defensora em petição de ID nº 192968397.
Desse modo, para evitar tumulto processual, determino às peticionantes PRISCILA OLIVEIRA IGNOWSKY e PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS que promovam a distribuição de seus pedidos de cumprimento de sentença em autos apartados, instruindo com as peças necessárias, em atenção aos ditames da Portaria nº 85/2016, bem como com a guia e comprovante de custas.
Ademais, à exequente para instruir o pedido de gratuidade de justiça com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias. -
29/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Outras decisões
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706196-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA GORAYEB REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 1 de março de 2024.
HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria -
01/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:03
Recebidos os autos
-
03/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:33
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 25/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 14:46
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 00:10
Recebidos os autos
-
04/06/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 08:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de SANDRA GORAYEB em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
08/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/04/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:07
Deferido em parte o pedido de SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE)
-
10/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:03
Indeferido o pedido de SANDRA GORAYEB - CPF: *76.***.*70-34 (REQUERENTE)
-
06/03/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/02/2023 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706924-57.2023.8.07.0018
Vidanova Comercio de Alimentos LTDA
Distrito Federal
Advogado: Erik Franklin Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:38
Processo nº 0706924-57.2023.8.07.0018
Vidanova Comercio de Alimentos LTDA
Administradora Regional de Brasilia
Advogado: Erik Franklin Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2023 16:27
Processo nº 0703171-51.2020.8.07.0001
Jose Gois Bissoli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2020 13:08
Processo nº 0703171-51.2020.8.07.0001
Jose Gois Bissoli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose de Jesus Alencar Mafra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2020 15:46
Processo nº 0706196-67.2023.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Cartao Brb S/A
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 07:40