TJDFT - 0713142-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 06:56
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em 16/08/2025
-
16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2025 20:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 20:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:02
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:55
Outras decisões
-
29/03/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:45
Indeferido o pedido de NAILSON RAMOS SIQUEIRA - CPF: *15.***.*96-15 (EXEQUENTE)
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:07
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 18:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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17/01/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713142-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NAILSON RAMOS SIQUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Decisão de ID 208062097 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria para atualização do débito.
Intimados, o exequente concordou com os cálculos (ID 219787321) e o prazo para o DF apresentar manifestação transcorreu in albis.
Nesse sentido, HOMOLOGO a planilha da d.
Contadoria, de ID 218540710 e determino a expedição dos requisitórios.
Em atenção à planilha acima, com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 187457926, para constar o valor de R$ 18.484,28, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Em seguida, oficie-se a COORPRE.
Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 956,48 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos para suspensão do processo até o trânsito em julgado do AGI nº 0738619-49.2024.8.07.0000 (ID 211365323).
Concedo a esta decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Independente do prazo acima, em atenção à planilha de ID 218540710: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se ofício retificador do precatório de ID 187457926, para constar o valor de R$ 18.484,28, mantido o destaque de honorários contratuais, no percentual de 20%, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Em seguida, oficie-se a COORPRE. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$ 956,48 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos para suspensão do processo.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:25
Outras decisões
-
19/12/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/11/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713142-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por NAILSON RAMOS SIQUEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A impugnação do DF foi julgada improcedente (ID 184843861).
O processo prosseguiu quanto à parcela incontroversa.
Foi expedida a RPV ID 186232929 e o precatório ID 187457926.
Diante do transcurso do prazo para pagamento da RPV, foi realizado o sequestro de verbas públicas para pagamento da requisição (ID 207259673).
O exequente opôs embargos de declaração em face da sentença ID 206515706 que declarou a extinção do cumprimento de sentença sob a alegação de inexistência de valores remanescentes.
Além disso, a parte exequente informa que o Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle concentrado, a constitucionalidade da Lei do DF n. 6.618/2020, no julgamento do RE 1.491.4141.
Pugna pela expedição da competente requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido (PCT nº 0706702-12.2024.8.07.0000). É o relato.
DECIDO.
Os embargos merecem acolhimento em partes apenas quanto à necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ao contrário do que dispôs a sentença embargada, de fato, deve haver valores remanescentes pendentes de execução, pois, o cumprimento de sentença prosseguiu somente quanto a parcela incontroversa do crédito, a qual utilizou a planilha do DF e os índices aplicados pelo ente público nos seus cálculos, tal como a TR, para correção monetária.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto pela parte executada foi desprovido, ou seja, restou definido que a correção monetária até a entrada em vigor da emenda constitucional 113/2021 deve se dar pelo IPCA-E.
Com isso, ACOLHO os embargos de declaração do autor, tão somente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a remessa dos autos à contadoria para apuração do crédito remanescente.
Quanto pedido pela expedição de requisição de pequeno valor relativa ao seu crédito, com o cancelamento do precatório já expedido (PCT nº 0706702-12.2024.8.07.0000), este não deve ser acolhido.
Ressalte-se que não há decisão acerca da modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 1.414.943, de modo que a aplicabilidade do entendimento firmado não alcança os requisitórios já expedidos.
Nesse sentido, expedido o precatório, não há cogitar de retroatividade normativa para atingir situações jurídicas consolidadas, tal como o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, consoante o art. 5o, inc.
XXXVI, da CF/88, em virtude do teor material igualmente ostentado.
Por outro lado, ressalte-se que, quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial.
Logo, escorreita a expedição de precatório.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Assim, remetam-se os autos à contadoria para atualizar o débito remanescente, observado os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis e considerados o precatório e a RPV já expedidas.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, venham conclusos para determinação de retificação do precatório ID 187457926 e de expedição de RPV complementar referente aos honorários do cumprimento de sentença.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Expeça-se alvará em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS do valor sequestrado via SISBAJUD em ID 207259678.
Após, remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, inclusa a dobra legal.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 18:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
20/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/07/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:45
Outras decisões
-
06/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NAILSON RAMOS SIQUEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/02/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713142-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0705989-37.2024.8.07.0000, em face da decisão que julgou improcedente a impugnação por ele oposta (ID 184843861).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV ora expedida.
Após o pagamento, retornem os autos conclusos para lançamento do andamento de suspensão, para aguardar o julgamento do recurso acima mencionado.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Aguarde-se o prazo para pagamento da RPV ora expedida.
Após o pagamento, retornem os autos conclusos BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:43
Outras decisões
-
19/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
08/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2024 21:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713142-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NAILSON RAMOS SIQUEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por NAILSON RAMOS SIQUEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso pela pendência do Tema 1170/STF; (ii) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 184678851). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar a preliminar.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão do Tema 1170 do STF.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculos.
Observo que no título executivo foram fixados os parâmetros devidos.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021. [grifos nossos] “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. [grifos nossos] Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alegou que o exequente aplicou o índice IPCA-e em sua atualização a partir de 01/01/2001, quando o correto seria aplicar a TR a partir de 29/06/2009, pois esse é o índice referido na Lei nº 11.960/2009.
Sem razão o executado, posto que deverá ser aplicado o IPCA-e a partir de 29/06/2009.
Ademais, compulsando a planilha do exequente, verifica-se que os índices de correção monetária foram aplicados corretamente.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, em consequência, HOMOLOGO a planilha do exequente, de ID 177561088.
Quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
A parte exequente requer, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos.
Frisa-se que, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF), nesse sentido, quanto à obrigação principal, deverá ser expedido precatório.
Em atenção à planilha do DF (ID 182045951), quanto aos valores incontroversos, com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de NAILSON RAMOS SIQUEIRA - CPF: *15.***.*96-15.
Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta dos titulares de cada RPV.
Para tanto, deverão as partes indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Em atenção à planilha do DF (ID 182045951), quanto aos valores incontroversos: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se precatório em favor de NAILSON RAMOS SIQUEIRA - CPF: *15.***.*96-15. b) Com relação aos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor principal, expeça-se RPV em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Com o pagamento, transfira-se o valor mediante PIX.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 03:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:15
Outras decisões
-
10/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2023 13:07
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/11/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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