TJDFT - 0723900-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 02:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:41
Determinado o arquivamento
-
17/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 16:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA TANI em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:58
Homologada a Transação
-
10/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723900-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA VIEIRA TANI REQUERIDO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Modifique-se no sistema.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/03/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:00
Outras decisões
-
11/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/03/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/03/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 16:55
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA TANI em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de LUANNA VIEIRA TANI em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723900-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANNA VIEIRA TANI REQUERIDO: JARDINS MANGUEIRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante, nos quais alega a ausência de estipulação do índice de correção monetária para a atualização dos montantes objeto da condenação.
Analisando os autos, observa-se que, de fato, a decisão proferida não estipulou o índice a ser adotado para a correção monetária.
Diante disso, os Embargos de Declaração são acolhidos para sanar essa omissão.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração e determino que o índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos montantes objeto da condenação seja o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Aguarde-se o trânsito em julgado.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/01/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/01/2024 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:49
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 21:24
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:24
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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06/09/2023 15:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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08/08/2023 15:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2023 00:13
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 00:52
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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13/06/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:43
Outras decisões
-
06/06/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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