TJDFT - 0720295-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ELY MARTINS VIEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO (92) PROCESSO: 0720295-42.2023.8.07.0001 AUTOR: ELY MARTINS VIEIRA REU: JONATHAN PINATO LUASSES Decisão Interlocutória Expeça-se alvará de levantamento, no valor de R$ 1.791,75 (ID 161381713), mais acréscimos legais, em benefício do autor, independente de preclusão.
Após, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2024 07:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
07/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720295-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: ELY MARTINS VIEIRA REU: JONATHAN PINATO LUASSES SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo na qual a parte ré desocupou voluntariamente o imóvel objeto da lide (ID 182162062).
Intimado o autor nada reclamou (ID 184479912).
Relatado, decido.
Diante da informação do cumprimento da obrigação, o feito deve ser extinto.
Todavia, a extinção não pode ocorrer com resolução do mérito, pois sequer houve a citação.
Assim, constatada a perda superveniente do interesse processual, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a carência de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois reconheço a perda superveniente do interesse de agir.
Custas, se houver, pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Promova-se a baixa de eventuais restrições anotadas nos autos.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
26/01/2024 08:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ELY MARTINS VIEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 05:26
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 05:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JONATHAN PINATO LUASSES em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 12:42
Juntada de aditamento
-
26/09/2023 19:48
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:48
Deferido o pedido de ELY MARTINS VIEIRA - CPF: *34.***.*14-53 (AUTOR).
-
25/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/09/2023 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ELY MARTINS VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 19:57
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 07:35
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:35
Deferido o pedido de ELY MARTINS VIEIRA - CPF: *34.***.*14-53 (AUTOR).
-
22/06/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 19:51
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:51
Outras decisões
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31/05/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 16:23
Recebidos os autos
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26/05/2023 16:23
Outras decisões
-
25/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 03:07
Decorrido prazo de ELY MARTINS VIEIRA em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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