TJDFT - 0703658-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 16:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2025 23:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2025 23:49
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:22
Outras decisões
-
24/10/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:17
Outras decisões
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:11
Outras decisões
-
05/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 11:51
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703658-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANDREA MARQUES PIRES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF, na petição de ID 207792526, discorda dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, alegando excesso, fundamentando que órgão auxiliar à justiça aplicou a SELIC sobre o valor consolidado (correção + juros) para atualizar os valores devidos, sendo coreto aplicar a SELIC somente sobre o valor atualizado.
A parte exequente não se opõe aos cálculos apresentados.
Do Método de cálculo Quanto ao tema, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução disciplinando que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Assim não há que se cogitar de ocorrência de bis in idem ou cumulação de encargos financeiros, uma vez que a projeção da SELIC é pro futuro em relação ao montante consolidado da dívida, até novembro de 2021. 2.
A tese defendida pelo Distrito Federal para elaboração dos cálculos em duas fases sob pena de caracterização de anatocismo, não se sustenta.
Isso porque, a decisão determinou expressamente que os juros serão aplicados de forma simples, até julho de 2001, 1% (um por cento) ao mês; a correção monetária será o IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, antes serão aplicados os índices do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sendo que, de agosto de 2001 até junho de 2009 incidirão juros de 05% (meio por cento) ao mês; e os juros de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir de julho de 2009. 3.
Não se trata de adoção da SELIC sobre o valor originário da dívida, uma vez que durante o transcuro do inadimplemento houve a alteração dos índices remuneratórios por disposição legal.
Assim, a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021.
A partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, na elaboração dos cálculos contra a Fazenda Pública incidirá a taxa SELIC, de forma simples, sobre o montante atualizado do débito, a partir de dezembro de 2021, nos termos previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 e do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em igual linha de entendimento, segue a jurisprudência do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA N. 43, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 STJ.
RESOLUÇÃO 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, observa-se que, de fato, na decisão revista não ocorreu a fixação da correção monetária entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida (taxa de ocupação) e o dia anterior a citação (16.06.2008).
Assim, sendo matéria de ordem pública, a correção monetária integra o pedido de forma implícita, não sujeita a preclusão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso concreto, o agravante alega a possibilidade da incidência da correção monetária, entre a data estipulada para o pagamento da parcela devida e o dia anterior à citação (16.06.2008), sem incidência de juros, bem como a forma de aplicação da SELIC, no período de 17.06.2008 a 29.06.2009.
III.
Na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária não caracteriza parcela autônoma, mas sim instrumento de recomposição da perda do valor da moeda em que expressos as perdas e danos devidos pelo inadimplemento obrigacional.
Sua aplicação visa ao atendimento do princípio da reparação integral daquele prejudicado pela conduta imputável ao devedor, cujo enriquecimento sem causa deve ser afastado." (REsp n. 1.340.199/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 6/11/2017) IV.
Nesse toar, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Assim, o segundo pedido do agravante (incidência da SELIC sobre o valor principal corrigido) é consequência lógica do deferimento do primeiro pedido, ou seja, recomposto o valor da moeda pela correção monetária (até a citação), sobre esse quantum deverá incidir a Taxa SELIC, eis que já engloba tanto a correção monetária quando os juros moratórios (Tema 905/STJ).
VI.
E, tratando da metodologia de cálculo dos juros e correção monetária, regulamentou-se que a partir de dezembro de 2021 a SELIC incidirá sobre o valor consolidado até novembro de 2021, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente e aos juros de mora, conforme previsto na legislação anterior (Resolução 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º).
VII.
Neste ponto, a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado não é anatocismo ilícito, mas sim consequência de alteração legislativa, durante o curso processual, dos índices aplicáveis ao caso.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
No mérito, provido. (Acórdão 1843438, 07402271920238070000, Relator (a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada Diante disso, rejeito a impugnação aos cálculos apresentado pelo Distrito Federal.
Homologo os cálculos da Contadoria (ID 203243195), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 203183679.
Expeçam-se os requisitórios.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:47
Outras decisões
-
05/07/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2024 21:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:57
Outras decisões
-
19/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703658-62.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANDREA MARQUES PIRES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 184692021.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 18:01:40.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
26/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 07:04
Recebidos os autos
-
14/11/2023 07:04
Outras decisões
-
10/11/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/11/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/06/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/06/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/06/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:53
Outras decisões
-
29/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:24
Outras decisões
-
18/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de ANDREA MARQUES PIRES em 17/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
04/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:27
Outras decisões
-
04/05/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/05/2023 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 23:27
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:27
Outras decisões
-
11/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
11/04/2023 13:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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