TJDFT - 0702554-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERPETUO em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2024 06:56:57.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERPETUO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA PERPETUO em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo abro vista à ré para se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:55:36.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
11/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo abro vista ao autor para se manifeste, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela ré, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 14:24:40.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
10/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA THIAGO PEREIRA PERPETUO ajuizou ação de rescisão contratual de locação de imóvel combinado com danos morais em face de CASA MUNDIAL ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA.
Relata ter celebrado contrato de locação do imóvel SCLN 216, Bloco C, Sala 202, Asa Norte, Brasília/DF no período de 01/04/2018 a 30/03/2021.
Terminado o prazo do contrato o locatário permaneceu no imóvel até janeiro de 2024.
Afirma que durante todo o período da locação teve problemas com infiltração de água no teto do quarto no período das chuvas, tendo havido diversas interferências para conserto do problema, contudo, sem sucesso.
O auge do problema deu-se no final do ano de 2023 quando o imóvel ficou sem condições de habitação.
Pede em tutela de urgência que se considere a locação rescindida na data de 13/01/2024 sem qualquer ônus, pois, nesta data, o imóvel não apresentava condições de habitação, ou seja, o objeto do contrato de locação havia se inviabilizado.
No mérito, requer a rescisão do contrato e condenação em dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A tutela foi deferida, nos termos da decisão ID 184750461.
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 187432292.
Impugna os fatos apresentados pelo autor afirmando não ter havido inércia quanto ao conserto do problema.
Afirma ter atendido aos chamados do locatário, sem contudo ter tido sucesso na resolução do problema.
Salienta que nunca obstou a rescisão do contrato, pois o mesmo poderia ser realizada por mera denúncia vazia, tendo inclusive oferecido outro imóvel ao inquilino.
No mérito, alega inaplicabilidade do CDC, ausência de previsão para inversão do ônus da prova, contrato por prazo indeterminado que admite denúncia vazia e, portanto, desnecessária a atuação do judiciário.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido de dano moral.
A parte autora ofertou réplica, id 191176603.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
Realizada audiência de instrução. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, enfrento o mérito.
A ré não se opõe à rescisão contratual.
Aliás, em sua peça de defesa sustenta que o contrato estava vigendo por prazo indeterminado, bastando a denúncia vazia para a sua desocupação.
O ponto controvertido refere-se ao pedido de dano moral formulado pelo autor.
A ré não nega a existência do problema de infiltração no teto do imóvel em razão de problemas no telhado.
Ao contrário, afirma que durante toda a relação locatícia envidou os esforços necessários para solução do problema, sem sucesso.
A questão que se apresenta é se os infortúnios vividos pelo autor causaram-lhe dano moral.
O contrato locatício foi celebrado em 01/04/2018 com término em 30/03/2021.
Os contratos com duração superior a 30 meses, quando não encerrados na data prevista porque o/a locatário/a não se retira e não há oposição do/a locador/a, são considerados prorrogados por tempo indeterminado.
Ocorrendo a referida prorrogação, quaisquer das partes pode encerrar o contrato a partir daí, a qualquer tempo, apenas havendo de comunicar a outra parte com antecedência de trinta dias.
O autor permaneceu no bem até 13/01/2024 quando, ao voltar de viagem, encontrou o imóvel inabitável.
Não há dúvidas da obrigação da locadora manter o imóvel com os reparos necessários para fruição do inquilino.
O fato do autor viajar com a certeza de que o último conserto foi efetivo (instalação da manta) e retornar para casa com o imóvel sem condições de habitação configura um aborrecimento acima do que se pode exigir ser tolerável.
Contudo, não posso deixar de considerar que o locatário permaneceu morando no bem por quase 6 (seis) anos, sem que, em qualquer momento, tenha considerado o problema sob controle, o que deve ser considerado na mensuração do dano moral.
A angústia gerada ao autor ao encontrar o imóvel onde reside nas condições relatadas na inicial, após uma viagem de trabalho, ganhou proporção maior do que o que pode ser considerado normal na vida em sociedade, do que entendo derivar o dano moral, pois abalados atributos da personalidade, como, reconhecidamente, a paz, o descanso e a tranquilidade.
Sobre a valoração, considerando o presente caso, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora, devendo-se atribuir à ré sanção capaz de inibir novos comportamentos lesivos.
Considerando as condições da autora e da ré, entendo atender ao caso com justiça o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência e rescindir o contrato celebrado entre as partes, cuja responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios até 13/01/2024, data da rescisão do contrato, e condenar a ré ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Extingo o processo, assim, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Tendo em vista a sucumbência, a parte ré deverá arcar com as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência.
Estes últimos, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702554-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado, ou não requeiram provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
28/05/2024 09:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
27/05/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:57
Outras decisões
-
25/03/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/03/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702554-52.2024.8.07.0001 AUTOR: THIAGO PEREIRA PERPETUO REU: CASA MUNDIAL - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, J&M GESTAO DE IMOVEIS LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
O contrato de locação entre as partes foi firmado em 2018, ID 184583624.
Previu prazo de vigência até 30/03/2021, mas se prorrogou por tempo indeterminado.
O contrato locatício que prevê duração superior a 30 meses, quando não encerrado na data prevista porque o/a locatário/a não se retira e não há oposição do/a locador/a, é considerado prorrogado por tempo indeterminado.
Ocorrendo a referida prorrogação, quaisquer das partes pode encerrar o contrato a partir daí, a qualquer tempo, apenas havendo de comunicar a outra parte com antecedência de trinta dias.
O autor pede que seja considerada rescindida a sua locação a partir da data de 13/01/2024, pois, ao voltar de viagem, encontrou o imóvel inabitável.
O vídeo, ID 184585723, com data de 13/01/2024, mostra o chão do imóvel totalmente alagado.
Vídeos de alguns dias depois, IDs 184585724 a 184585726, exibem também o estado do imóvel, de fato não passível de moradia com dignidade e mínimo conforto.
Logo, defiro o pedido de tutela de urgência para que se considere a presente locação rescindida na data de 13/01/2024, pois, nesta data, o imóvel não apresentava condições de habitação, ou seja, o objeto do contrato de locação havia se inviabilizado (e em verdade, possivelmente, bem antes, haja vista o histórico de fotos, mensagens, emails e comunicações do locatário insistindo em pedir o reparo dos problemas à administradora locatária).
O autor ainda tem o prazo de trinta dias, a partir desta decisão, para retirar seus pertences do local e entregar as chaves, pois este é um prazo razoável a se conceder para a diligência complexa que é encontrar outro imóvel para residência e realizar a mudança de móveis e todo o resto.
A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios deve ser considerado, pois, encerrada em 13/01/2024, não se aplicando ao caso, devido à inviabilização do objeto contratual, o prazo de trinta dias após notificação em que o/a locatário/a ainda fica responsável pelo pagamento do aluguel e congêneres.
Intime-se.
Concedo a esta decisão força de mandado de citação.
Levando-se em conta que a tutela de urgência deferida já contempla grande parte da pretensão do autor, deixo de designar a audiência do art. 334, CPC.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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