TJDFT - 0700349-50.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700349-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSAFA JORGE DE SOUSA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida (ID 233771000).
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito (ID 231527841) a favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/10/2024 15:02
Baixa Definitiva
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04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSAFA JORGE DE SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
APELACAO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA BYSTANDER.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica em apreço se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a recorrente e consumidora por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do CDC, razão pela qual a responsabilidade civil do fornecedor e objetiva e dispensa perscrutar o dolo ou a culpa. 2.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 676.608, 600.663 e 622.897/RS, fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo".
Desse modo, para a devolução em dobro, não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser compreendida como elemento de causalidade e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório para a excludente da repetição dobrada é do fornecedor. 3.
Não há como afastar a boa-fé objetiva da instituição financeira, uma vez que se comportou de acordo com as condições previstas no contrato, cuja validade e eficácia tinha como hígidas, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. -
10/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de JOSAFA JORGE DE SOUSA - CPF: *68.***.*62-34 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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