TJDFT - 0702584-70.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 23:33
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 23:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE ABREU em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
26/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702584-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON DIAS DE ABREU, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como EXEQUENTE: GERSON DIAS DE ABREU, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, e como EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 199601795.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Independente de preclusão, promova-se a transferência do depósito ID 199601796 em favor dos respectivos credores indicados na planilha ID 199601795.
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Independente de preclusão, promova-se a transferência do depósito ID 199601796 em favor dos respectivos credores indicados na planilha ID 199601795.
Após, tendo em vista que não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
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20/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE ABREU em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702584-70.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GERSON DIAS DE ABREU, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por GERSON DIAS DE ABREU E OUTROS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo de conhecimento nº 0701159-81.2018.8.07.0018 que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A decisão ID 165149435 acolheu a impugnação do DF.
A Contadoria Judicial juntou planilha atualizada (ID 181765229).
Intimadas, as partes manifestaram concordância (ID 183294452 e 184714774). É o relato.
DECIDO.
Com base nos cálculos iD 181765229, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais acrescido de custas iniciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Caso não haja pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização dos valores, e, em seguida, venham conclusos para sequestro, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição de 1988, e subsequente expedição de alvará de levantamento e arquivamento, com as cautelas de praxe.
AO CJU: Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Coletiva.
Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Com base nos cálculos iD 181765229, expeça-se RPV do principal, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais acrescido de custas iniciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:41
Outras decisões
-
25/01/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GERSON DIAS DE ABREU em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 00:33
Juntada de Petição de impugnação
-
11/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:07
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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22/03/2023 14:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/03/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2023 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/03/2023 15:19
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:19
Outras decisões
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16/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/03/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação • Arquivo
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