TJDFT - 0010984-96.2008.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 21:34
Juntada de Petição de recurso especial
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06/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:04
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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23/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/04/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/04/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:46
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:46
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:55
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – TITULARIDADE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1) O art. 368 do Código Civil prevê que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Não havendo identidade entre os sujeitos, a compensação pleiteada não se afigura possível. 2) Segundo o que ditado pelo art. 7º da Lei Distrital nº 5369/2014, os honorários advocatícios referentes à sucumbência pertencem aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
E o e.
STF, no julgamento da ADI 6053/DF, considerou que a “natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei constitucional”, sem prejuízo, inclusive, da incidência do teto remuneratório (Plenário, julgamento ocorrido em 22/06/2020). 3) O Código de Processo Civil, ao disciplinar a respeito da verba honorária, dispõe que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” (art. 85, parágrafo 19). 4) Agravo desprovido. -
10/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:50
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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11/05/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:45
Recebidos os autos
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12/04/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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11/03/2024 17:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/03/2024 17:07
Juntada de Petição de agravo interno
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010984-96.2008.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento do título judicial, relativo aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, pleiteado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor do SINDIRETA (ID 53581899).
Intimado a pagar o débito, nos termos do art. 523 do CPC (ID 53953682), o SINDIRETA apresentou impugnação, requerendo a compensação do débito com o crédito relativo ao Precatório nº 0009071-35.2015.8.07.0000, em curso na Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (COORPRE) (ID 55080103).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação em que argumenta que não há identidade entre credor e devedor, isso porque os honorários advocatícios são de titularidade dos Procuradores do Distrito Federal, ostentando, dessa forma, natureza privada (ID 55299713).
Este o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Como se pode observar, o SINDIRETA ao impugnar o presente cumprimento de título judicial, juntou aos autos cópia de requisição de precatório no valor de R$ 58.510,17, expedida nos autos do Precatório 2007.00.2.009184-2 (digitalizado sob o nº 0010984-96.2008.8.07.0000), em 01/08/2007.
Na aludida requisição consta como devedor o Distrito Federal e, como credor, Marconi Medeiros Marques de Oliveira (ID 55080104).
Promoveu a juntada, ainda, de um termo particular de doação, datado de 11/01/2024, através do qual Marconi Medeiros Marques de Oliveira doa ao SINDIRETA parte do crédito referente ao precatório em comento (R$ 2.584,15), “com a condição de que seja o objeto do presente contrato utilizado exclusivamente para o pagamento dos honorários fixados no processo nº 0010984-96.2008.8.07.0000” (cláusula 2ª – ID 55080105).
A respeito do tema, o art. 368 do Código Civil prevê que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O precatório indicado para compensação tem como credor Marconi Medeiros Marques de Oliveira.
Esta situação, em tese, não impediria a compensação, haja vista o instrumento de cessão em favor do SINDIRETA e a seguinte disposição constante na Constituição Federal, in verbis: “Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14.
A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor”.
Entretanto, independentemente da cessão de parte do precatório, não se vislumbra identidade no que se refere ao credor dos honorários advocatícios pleiteados no presente feito, isso porque segundo o que ditado pelo art. 7º da Lei Distrital nº 5369/2014, os honorários advocatícios referentes à sucumbência pertencem aos membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal, in verbis: “Art. 7º Os honorários advocatícios devidos nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal, respectivamente, sendo repassados na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal”.
No ponto, importa aqui ressaltar que o e.
STF no julgamento da ADI 6053/DF, considerou que a “natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei constitucional”, sem prejuízo, inclusive, da incidência do teto remuneratório (Plenário, julgamento ocorrido em 22/06/2020).
Além disso, o Código de Processo Civil, ao disciplinar a respeito da verba honorária, dispõe que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei” (art. 85, parágrafo 19).
Sendo assim, conclui-se que a compensação pleiteada não se afigura possível, em virtude da distinção entre os sujeitos, isto é, de um lado, o Distrito Federal como o devedor do precatório indicado à compensação e, sendo certo de outro, que o credor dos honorários relativos à sucumbência, objeto da presente execução, são os membros do Sistema Jurídico do Distrito Federal.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência dominante no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF. (...) 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1792690, 00093596120078070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA SUCUMBENCIAL.
TITULARIDADE DOS ADVOGADOS PÚBLICOS E NÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA PRIVADA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. (...) 1.
Recurso tratando da discussão a respeito da possibilidade de compensação de créditos: de um lado, o agravante é titular de crédito a ser recebido por meio de precatório junto à Fazenda Pública do DF; de outro, o agravante deve honorários de sucumbência fixados em favor da Fazenda Pública, que, em verdade, são destinados especificamente aos Procuradores do Distrito Federal. 2.
Pretensão é descabida, uma vez que não há identidade entre credor e devedor (CC, art. 368), já que o devedor dos precatórios é o ente público, Distrito Federal, e os credores dos honorários advocatícios são os Procuradores do Distrito Federal. (...) 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1799697, 07342270320238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO/RPV.
COMPENSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE CREDOR E DEVEDOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A respeito da compensação dos créditos, o Código Civil disciplina que poderá ocorrer entre dívidas líquidas, vencíveis, de coisas fungíveis e entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra (arts. 368 e 369). 2.
Uma vez que a verba honorária fixada em favor da Fazenda Pública, de natureza privada e alimentar, pertence "aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal", ou seja, aos Procuradores do Distrito Federal, nos moldes do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014, c/c art. 85, § 19, do CPC e art. 23 do EOAB, descabe a sua compensação com o crédito a ser recebido pelo agravado por meio de precatório/RPV, em razão da ausência de reciprocidade entre credor e devedor, nos termos do art. 368 do CC. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1772569, 07146928820238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Ante o exposto, sem mais delongas, rejeito a impugnação ao presente cumprimento de sentença e, constatado não ter ocorrido o pagamento no prazo legal, são devidos a multa e os honorários, nos termos ditados pelo art. 523, §1º, do CPC.
Desse modo, intime-se o SINDIRETA para que realize o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze dias), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa legal e, também, de honorários advocatícios que ficam aqui fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
09/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/02/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
31/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0010984-96.2008.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF EMBARGADO: SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND.
E TCDF D E S P A C H O Vistos etc.
Manifeste-se o Distrito Federal, querendo, a respeito da impugnação apresentada pelo SINDIRETA, consoante consta do (ID 55080103), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF., 26 de janeiro de 2024.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho Relator -
29/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:10
em cooperação judiciária
-
23/01/2024 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
22/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 23:35
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:35
Outras Decisões
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20/11/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
20/11/2023 15:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:18
Processo Desarquivado
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20/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/03/2023 02:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
24/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 22:38
Recebidos os autos
-
25/02/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
23/01/2023 21:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
23/01/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 22:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
22/11/2022 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
-
22/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:12
Remetidos os Autos (STJ) para Gabinete do Des. J.J. Costa Carvalho
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16/11/2022 12:23
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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16/11/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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08/06/2021 21:12
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:34
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
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17/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:08
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
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16/09/2020 16:08
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF - CNPJ: 03.***.***/0001-15 (EMBARGADO) em 15/09/2020.
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16/09/2020 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 15/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 02:17
Publicado Certidão em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 05:14
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
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03/09/2020 00:04
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J. J. Costa Carvalho para SERECO - (em grau de recurso)
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03/09/2020 00:04
Recebidos os autos
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03/09/2020 00:04
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
03/09/2020 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 15:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/09/2020 15:55
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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02/09/2020 15:52
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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02/09/2020 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2020 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA FEITOSA RIBEIRO em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSE MARY FEITOSA DE LIMA em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA DAVI DE CARVALHO em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA CARMEN ALMEIDA ALVES em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSEMEIRE APARECIDA HOTT CARVALHO em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSEMARY NUNES LIMA em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSANGELA ALMEIDA GONÇALVES em 14/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 02:22
Decorrido prazo de ROSEMARY SUCUPIRA LEITE em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
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27/06/2020 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 02:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR AUT.FUND. E TCDF em 18/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 11:28
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para SERATS - (em grau de recurso)
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18/06/2020 11:07
Juntada de Certidão
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18/06/2020 08:47
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para NUGEP - (em grau de recurso)
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18/06/2020 08:47
Juntada de Certidão
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17/06/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para NUDIPA - (em grau de recurso)
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17/06/2020 02:15
Publicado Despacho em 17/06/2020.
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16/06/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 04:22
Remetidos os Autos da(o) SERECO para NUGEP - (em grau de recurso)
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12/06/2020 22:48
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. J. J. Costa Carvalho para SERECO2 - (em grau de recurso)
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12/06/2020 22:48
Recebidos os autos
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12/06/2020 22:48
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
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12/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 15:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/06/2020 15:43
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
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12/06/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) NUGEP para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
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12/06/2020 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 02:16
Publicado Certidão em 05/03/2020.
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 14:07
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 792)
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04/03/2020 14:06
Juntada de Certidão
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03/03/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
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02/03/2020 17:38
Remetidos os Autos da(o) 10660 para SERECO - (em grau de recurso)
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28/02/2020 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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