TJDFT - 0703073-08.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:11
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:35
Publicado Edital em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:33
Expedição de Edital.
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28/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 18/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Edital em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Prestação de Serviços (9596), Processo 0703073-08.2021.8.07.0009, movida por SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME (CNPJ: 09.***.***/0001-07); representada por PEDRO HENRIQUE BRAGA GUEDES (CPF: *07.***.*14-01); DENISON JHONIE DE CARVALHO (CPF: *65.***.*46-81); ROGERIO AUGUSTO RIBEIRO DE SOUZA (CPF: *99.***.*40-04); , em desfavor de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA (CPF: *02.***.*68-39); , cujo objeto é o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo.
E o presente é para INTIMAR KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA (CPF: *02.***.*68-39); , para pagar ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ R$ 14.005,81 (quatorze mil e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2024 12:42:17. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
28/08/2024 12:48
Expedição de Edital.
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16/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora por EDITAL a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
10/05/2024 20:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:32
Outras decisões
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29/04/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/04/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2024 14:13
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703073-08.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME REU: KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Sociedade Anchieta de Educação Integral Ltda - ME em face de Kelly Cristina Soares Vieira Rodrigues, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que firmou com a ré contrato de prestação de serviços educacionais para que a filha desta, Nicolly, pudesse cursar o 9º Ano do Ensino Fundamental na instituição, no ano letivo de 2020.
Relata que a requerida se comprometeu, no ato da celebração do contrato, ao pagamento das mensalidades escolares no valor de R$ 893,00, com desconto de pontualidade para o caso de as prestações serem honradas até a data do vencimento.
No entanto, diz que a parte deixou de efetuar o pagamento das mensalidades vencidas de abril a dezembro - perfazendo um débito originário de R$ 8.037,00, bem como serviços extraordinários prestados à aluna, consistentes em agendas eletrônicas, projetos e seguro, totalizando R$ 270,00.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe pagar o montante devido.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 85076920.
A ré foi citada por edital (ID n. 147164130) e apresentou contestação por intermédio da Curadoria Especial (ID n. 159408335). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato ainda que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da requerida valores relativos a contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, com o valor de mensalidade de R$ 893,00, tendo instruído o feito com o referido pacto assinado pela ré e com cópia do documento desta, juntamente com os diários de frequência da aluna e o histórico escolar.
Vejo ainda que os serviços extraordinários cobrados foram contratualmente pactuados, com valores discriminados em ID n. 85078552 - pág. 2.
Honrou a autora, portanto, com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC, demonstrando o fato constitutivo do direito alegado.
Por outro lado, a requerida não obteve sucesso em infirmar o que foi narrado pela requerente, não tendo apresentado elementos que desconstituíssem a narrativa da exordial ou que comprovassem o pagamento da quantia cobrada.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar à autora as mensalidades vencidas de abril a dezembro de 2020, no valor de R$ 893,00 cada, bem como os serviços extraordinários relativos a agendas eletrônicas (R$ 39,99), projetos (R$ 200,01) e seguro (R$ 30,00).
Todos os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como de multa de 2% (cláusula 5ª, §3º do pacto).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
26/01/2024 17:48
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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04/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA SOARES VIEIRA em 20/03/2023 23:59.
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25/01/2023 07:53
Publicado Edital em 25/01/2023.
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24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 09:46
Expedição de Edital.
-
20/01/2023 09:44
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 08:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 20:58
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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29/12/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
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24/05/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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24/05/2021 17:33
Audiência Conciliação não-realizada em/para 24/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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24/05/2021 15:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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24/05/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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15/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 02:26
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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06/04/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2021 15:03
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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23/03/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:01
Audiência Conciliação designada em/para 24/05/2021 17:00 CEJUSC-TAG.
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11/03/2021 17:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
10/03/2021 12:29
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
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03/03/2021 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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