TJDFT - 0706871-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
06/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706871-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTICAS GLASSES DO BRASIL LTDA REU: LILLIAN MARCIA BARBOSA ROCHA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial.
Alega a autora que, ao contrário do que fora decidido, a parte teria demonstrado o interesse de agir.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
26/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/10/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:30
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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