TJDFT - 0752498-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2024 00:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752498-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR RECONVINTE: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA REQUERIDO: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA RECONVINDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA apresentou RECURSO DE APELAÇÃO de ID 209674960.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
03/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 09:53
Expedição de Termo.
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26/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/08/2024 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752498-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR RECONVINTE: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA REQUERIDO: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA RECONVINDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR contra SINDATA TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRÂNSITO LTDA.
ME através da qual pretende o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados à requerida.
Afirma que ajuizou , representando a requerida, ação contra o Banco do Brasil solicitando a liberação da garantia da empresa Requerida dada em contrato de empréstimo da SINALRONDA.
Esclarece que a ação foi ajuizada em São Paulo e, como não foi concedida a liminar favorável, foi requerido o cancelamento da distribuição e nova ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Na nova demanda também não foi concedida a decisão liminar, o que desafiou recurso de Agravo de Instrumento perante a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Após a citação do Banco do Brasil, o gerente de negócios do banco entrou em contato e, após diversas tentativas extrajudiciais, intermediadas e com a participação constante do Requerente, com o fito de retirar a garantia prestada pela empresa Requerida com relação ao empréstimo feito pela empresa SINALRONDA, foi protocolado o acordo e a baixa do processo principal e do agravo de instrumento.
Ressalta que não recebeu os honorários advocatícios pactuados com a requerida de forma verbal.
Pede, ao final, que sejam arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% do proveito patrimonial conseguido, ou seja, o valor da aplicação financeira liberada, no importe de R$ 2.500.000,00.
Anexados à inicial os documentos de ID 182640168 a 182640650.
Citada, a requerida contesta ao ID 194599398, alegando que o autor ajuizou ação em nome da sociedade ré (Sindata) contra o Banco do Brasil mesmo sem outorga de poderes de todos os sócios, quando já sabia que o contrato social da empresa requerida veda expressamente que qualquer dos sócios pratiquem atos em nome da sociedade sem a anuência dos demais sócios.
Assim, sustenta que o autor, ciente de que a garantia outorgada a terceiros pela sociedade Ré havia sido concedida de maneira irregular, jamais poderia tê-la representado judicialmente em iguais condições, vale dizer, sem o conhecimento e autorização prévia do outro sócio.
Por tais razões, sustenta ser parte ilegítima e pede sua substituição pela pessoa jurídica Sinalronda Sinalização Viária e Serviços LTDA.
Impugna o valor dado à causa (R$ 500.000,00), alegando que nenhum serviço lhe foi prestado e sim à sócia Gina.
No mérito, diz que não há como obrigar pessoa jurídica ao cumprimento de obrigação assumida por sócio administrador quando houver excesso.
Ademais, diz que a requerida, em 10/04/2023, firmou com o autor e a empresa Bethavile contrato de assessoramento administrativo judicial e avençaram o pagamento de R$ 100.000,00, que seria pago em 4 parcelas de R$ 25.000,00, todas já quitadas todas pela SinalRonda.
Pede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e que seja revisto o valor dado à causa.
No mérito, pede a improcedência do pedido.
Em reconvenção, a reconvinte diz que a ação principal foi ajuizada com o intuito de coagi-la a pagar dívida inexistente.
Pede que o reconvindo seja condenado às penas por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 500.000,00.
Anexados à contestação/reconvenção os documentos de ID 194601737 a 194609615.
Réplica ao ID 199165651, oportunidade em que foram juntados documentos de ID 199165652 a 199165655.
Contestação à reconvenção ao ID 199165657.
Foram anexados documentos de ID 199165659 a 199613138.
Réplica à contestação à Reconvenção no ID 202635114. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por JOSÉ ADIRSON DE VASCONCELOS JÚNIOR contra SINDATA TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRÂNSITO LTDA.
ME através da qual pretende o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados à requerida.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, adota-se o que preconiza a teoria da asserção, de modo que as condições da ação devem ser analisadas a luz do que alegado pela parte autora, como se fossem verdadeiras.
Com efeito, assim considerando-se, há pertinência subjetiva que justifica sua permanência no feito, mormente porque a pretensão do autor envolve o arbitramento de honorários referente a ação judicial ajuizada pela requerida pelo autor.
Tão pouco merece prosperar a impugnação ao valor dado à causa, pois o argumento relativo à inexistência da dívida se refere ao mérito da demanda e será tratado no momento oportuno.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Afirma o autor que, representando a requerida, ajuizou ação contra o Banco do Brasil solicitando a liberação da garantia que a empresa Requerida havia dado em cédula de crédito contraída entre a empresa SINALRONDA e o Banco do Brasil.
Esclarece que a ação foi ajuizada em São Paulo (ID 182640176) e, como não foi concedida a liminar favorável, foi requerido o cancelamento da distribuição e nova ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília.
Diz que, no curso da ação que tramitou perante a 4ª Vara Cível, fez diversos contatos com o Banco do Brasil e os sócios da requerida objetivando à formalização de um acordo, o que, de fato, veio a ocorrer.
As alegações do autor quanto ao ajuizamento da ação e o acordo entabulado são incontroversas.
Além dos fatos não terem sido impugnados pela requerida, estão devidamente comprovados através da documentação que acompanha a petição inicial.
A requerida afirma que, assim como o aval concedido pela requerida quando representada unicamente pela sócia Gina, o contrato de prestação de serviços advocatícios também o foi e, sendo assim, não deve ser responsabilizada por qualquer pagamento pelos serviços prestados ao autor.
Segundo a cláusula quinta do contrato social, vigente a partir de 23/04/2023: "A sociedade será administrada por ambos os sócios, e a eles caberá a responsabilidade ou representação ativa e passiva da sociedade, judicial ou extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre no interesse da sociedade, ficando vedado, entretanto, em qualquer circunstância, praticar atos de liberalidade em nome da sociedade, e outros atos prejudiciais aos objetivos, negócios e fins sociais.
Parágrafo Primeiro: Administração em conjunto em qualquer ato ou ação que envolva recursos financeiros de qualquer espécie e fonte, podendo realizar atos de abertura/fechamento de contas bancárias, aplicação de capital, captação de recursos financeiros, sendo-lhes vedado ouso da denominação social em avais, abonos, avalista, fiador e outras obrigações de mero favor, estranhos aos interesses sociais.
Parágrafo segundo: Administração individualmente, podendo representar a empresa em processos licitatórios, firmar contratos de mão de obra com terceiros prestados de serviços diversos, firmar contratos de prestação de serviços com o poder público ou privado e formulação de propostas comerciais ao poder público ou privado (ID 19461737)".
A redação anterior também previa a representação conjunta ou isoladamente dos sócios, judicial e extrajudicialmente, à exceção da prática de atos de liberalidade (ID 182640171, pg. 20/21) A toda evidência, verifica-se que a alteração do contrato social teve como objetivo evitar com que um dos sócios prestasse garantia ou praticasse outra liberalidade sem a anuência do outro, como ocorrido no empréstimo firmado pela Sinalronda com o Banco do Brasil.
Entretanto, a alteração contratual não inovou quanto à possibilidade de um dos sócios, individualmente, firmar contratos de prestação de serviços com terceiros, do setor público ou privado, e, sendo assim, o contrato firmado pela requerida, representada unicamente pela sócia Gina Silvi Taniolo, com o autor é válido e pode ser oposto à requerida.
Não há nos autos, contudo, quaisquer elementos dos quais se possa extrair os termos em que foram firmados referido contrato de prestação de serviços advocatícios, em especial, como o autor deveria ser remunerado pelos serviços prestados.
Pretende ele a quantia equivalente a 20% do proveito econômico almejado pela requerida.
O arbitramento de honorários, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a falta e estipulação ou inexistência de acordo prévio sobre o tema.
Confira-se: “Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º 3º 4º 5º 6º 6º-A 8º 8º-A 9º 10 do art. 85 da Lei nº 13.105 (Código de Processo Civil).de 16 de março de 2015 (Redação dada pela Lei nº 14.365, de 2022).
A regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, imputa ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
O autor logrou demonstrar que, além de formular a petição inicial do processo que tramitou em São Paulo, inicial e réplica na ação de n. (ID 199165662), que tramitou na 4ª Vara Cível e a petição do Agravo de Instrumento, manteve diversos contatos com o representante do Banco do Brasil no intuito de formatar o acordo da melhor forma para sua cliente.
A requerida, diz que já havia firmado avençado com o requerido que, pelos serviços prestados, seria devido o valor de R$ 100.000,00, pago em quatro parcelas de R$ 25.000,00.
Entretanto, o contrato acima referido foi firmado (ID 194601739) entre a empresa Bethavile Empreendimentos e Participações LTDA., o autor e a requerida na data de 10 de abril de 2023 e nele não há qualquer menção aos autos de n. 0715871-54.2023.8.07.0001.
Registre-se que o acordo entre a requerida e o Banco do Brasil foi entabulado em julho de 2023.
O autor pretende que os honorários sejam arbitrados em 20% sobre o valor de R$ 2.500.000,00, valor da garantia da qual a requerida foi liberada.
Houve bloqueio de contas e aplicações bancárias da requerida, segundo relato da petição inicial nos autos de n. 0715871-54.2023.8.07.0001, nos valores de R$ 700.000,00 e R$ 1.830.000,00 e, ao final, o acordo entabulado entre as partes excluiu a requerida da qualidade de avalista da cédula de crédito bancário firmada entre a SinalRonda e o Banco do Brasil (ID 182640179) Assim, pela análise da atuação do autor, tanto nos atos praticados no processo como extra autos, e considerando o percentual mínimo previsto na tabela de honorários da OAB/DF, segundo a qual nas ações de jurisdição contenciosa os honorários serão arbitrados em 20% sobre o valor econômico da questão, se não houve disposição específica, o pedido inicia deve ser acolhido.
Em razão da procedência da ação principal, não há como se acolher o pedido da reconvenção, posto que fundamentado na má-fé do reconvindo ao ajuizar esta ação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da ação principal para arbitrar os honorários advocatícios devidos ao requerente no valor de R$ 500.000,00 (ID 18264065), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% da data da citação.
Em consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado à causa.
Julgo improcedente o pedido da reconvenção e condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor do reconvindo em 10% sobre o valor dado à causa na reconvenção.
Resolvo o mérito de ambas as demandas com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/07/2024 06:29
Decorrido prazo de SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752498-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR RECONVINTE: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA REQUERIDO: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA RECONVINDO: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:24
Outras decisões
-
02/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:12
Outras decisões
-
06/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752498-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica e contestação à reconvenção.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:18
Deferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752498-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR REQUERIDO: SINDATA - TECNOLOGIA E SISTEMAS DE TRANSITO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de ID 184195898, uma vez que o prazo concedido por este juízo encerra-se somente no dia 15/02/2024, data posterior à conclusão do atestado médico apresentado nos autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:33
Indeferido o pedido de JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - CPF: *91.***.*91-20 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/12/2023 03:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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