TJDFT - 0701680-10.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 12:15
Baixa Definitiva
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19/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANA DO CARMO SCORSIN em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR2TR Presidência da Segunda Turma Recursal Número do processo: 0701680-10.2024.8.07.0020 RECORRENTE: SILVANA DO CARMO SCORSIN RECORRIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal – CF/88, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que foi assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA POR TELEFONE.
AMBIENTE PRIVADO.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais que alega ter sofrido em face de situação vexatória.
Em suas razões, alega que recebeu tratamento hostil e desrespeitoso, por meio de ligação, por preposto das rés, o que teria atingido sua honra.
Requer, dessa forma, a reforma da sentença e a procedência do pedido de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62375557).
Dispensado de preparo em razão da gratuidade judiciária ora deferida ante a demonstração de hipossuficiência por meio de documentos juntados que corroboram a declaração de pobreza.
Contrarrazões apresentadas (ID 62375559 e 62375561).
Impugnação à gratuidade judiciária rejeitada. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
Cinge-se a controvérsia em saber se o tratamento dado à autora por preposto de empresa de cobrança por meio de ligação telefônica tem potencial lesivo à honra. 5.
Depreende-se do áudio juntado aos autos, ID 62374858, que o preposto da empresa de cobrança, ao ser indagado pela recorrente acerca dos contratos do Banco do Brasil, repassou as informações acerca dos débitos e procedeu à cobrança com claro intuito de obter êxito na negociação.
Embora se perceba uma atitude enérgica por parte do preposto, em nenhum momento houve desrespeito para com a recorrente, que se mostrou sensível, pela própria situação de vida que se encontra. 6.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
A cobrança foi realizada em ambiente privado, de modo que a recorrente não foi colocada em situação vexatória ou constrangedora, atuando o preposto no limite do exercício legal do direito.
Sentença mantida. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1923491, 07016801020248070020, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2024, publicado no DJE: 1/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise dos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e as partes são legítimas.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta violação ao art. 5º, V e X, da CF/88.
No entanto, a questão de fundo apresentada é de cunho infraconstitucional, não ensejando a propositura de recurso extraordinário.
Note-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Código de Defesa do Consumidor), bem como exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo por questão constitucional meramente reflexa (verbete sumular n. 279 do STF).
Ante o exposto, o caso sob exame não possui os atributos exigidos, razão pela qual INDEFIRO O PROCESSAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:06
Negado seguimento a Recurso
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22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
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21/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:23
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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22/10/2024 22:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de SILVANA DO CARMO SCORSIN - CPF: *99.***.*02-72 (RECORRENTE) e não-provido
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25/09/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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06/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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26/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/08/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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