TJDFT - 0701645-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de GERHARD WAACK BRAGA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:51
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/04/2024 13:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/04/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701645-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERHARD WAACK BRAGA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL FLAT REPRESENTANTE LEGAL: GIZELLE NERES DA PENHA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que o condomínio requerido seja compelida a realocar as lixeiras/contêiners para o local o qual aduz apropriado.
Subsidiariamente, requereu autorização deste Juízo para a retirada das lixeiras, com posterior indenização pelo valor despendido.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Nada a prover quanto ao requerido no item “D” da petição inicial, porquanto referidos expedientes podem ser direcionados à Administração Regional e à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF pelo ofendido ou seu advogado, caso haja interesse, para apuração de eventual irregularidade praticada pelo condomínio réu.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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