TJDFT - 0700999-97.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE AZEVEDO DAMASIO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIENE APARECIDA SOARES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DOS PROCEDIMENTOS REPARADORES.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela Ré contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer (cobertura de cirurgia plástica pós bariátrica) e indenização por danos morais, a qual foi julgada procedente.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde da cirurgia pleiteada pela Autora após a realização da bariátrica, e o cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre o assunto objeto dos autos, no Tema 1.069: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3.1.
De acordo com a prova pericial produzida nos autos, tem-se que os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da Apelada, exceto as lipoenxertias glúteas, possuem caráter reparador/funcional. 3.2.
A negativa de cobertura do plano de saúde sem uma mínima análise técnica sobre o caráter reparador da cirurgia, além de violar o que dispõe o Tema 1.069 do STJ, causou à Autora danos morais. 3.3.
A indenização fixada em R$ 5.000,00, está consentânea com o montante arbitrado por este Tribunal em casos similares (Acórdão 1925740, 0720131-82.2020.8.07.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.).
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Apelante à cobertura do procedimento lipoenxertia glútea.
Tese de julgamento: “De acordo com o Tema 1.069 do STJ, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de cirurgia plástica de caráter reparador após bariátrica. É devida indenização por danos morais em caso de recusa de cobertura pelo plano de saúde sem prévia análise técnica acerca do caráter reparador ou estético dos procedimentos cirúrgicos pleiteados”. __________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa 465/2021 da ANS; e art. 373, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.069 do STJ. -
24/04/2025 16:31
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/11/2024 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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