TJDFT - 0771172-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:56
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:38
Determinado o arquivamento
-
28/04/2025 15:38
Outras decisões
-
11/04/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conforme certidão de ID 222627880, há três penhoras registradas no rosto dos autos.
A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material (artigo 908 do CPC).
Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.
A primeira penhora consta no ID 202311933 é oriunda da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos nº 0736840-16.2021.8.07.0016, propostos por MAXPI ADMINSITRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Por sua vez, no ID 204007573 consta termo da segunda penhora no rosto dos autos em razão do processo nº 0000883-67.2019.5.10.0101 que tramita na 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA – DF, proposto por FLORISVALDO JOSE MANOEL.
A terceira penhora consta no ID 216708058 é oriunda da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos nº 0726030-22.2024.8.07.0001, propostos por FRANCO NICOLETTI.
A jurisprudência do c.
STJ tem reconhecido que, havendo pluralidade de credores, o crédito trabalhista possui preferência sobre os de outra natureza, independentemente da ordem cronológica de registro das respectivas penhoras.
Nesse sentido: REsp 1454257/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).
Portanto, considerando que a penhora de ID 204007573 tem preferência sobre as demais, oficie-se ao Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA – DF, nos autos nº 0000883-67.2019.5.10.0101, propostos por FLORISVALDO JOSE MANOEL, a fim de informar qual é o valor atualizado daquela dívida, pois nos presentes autos há o valor de R$ 21.982,54, mais atualização legal, em nome da parte MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS, à disposição para transferência.
Defiro, desde logo, a transferência ao referido Juízo, após a resposta sobre o valor atualizado e caso ele supere o constante acima, independente de nova conclusão.
Caso o valor não exceda o que se encontra disponível nestes autos, promova-se a transferência já referida e volvam os autos conclusos para decisão quanto ao valor remanescente.
Oficiem-se aos demais Juízos (1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - autos nº 0736840-16.2021.8.07.0016 e 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - autos nº 0726030-22.2024.8.07.0001) sobre a presente decisão.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Sem prejuízo, expeça-se alvará de levantamento unicamente em relação ao devido ao patrono da parte, RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº. 04.***.***/0001-63, em relação aos honorários contratuais no valor de R$ 2.405,86 mais atualização legal.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:54
Outras decisões
-
15/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
14/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/11/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 12:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:09
Expedição de Autorização.
-
29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 16:58:55.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
29/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/07/2024 05:56
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anotei a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF, referente ao processo de nº 0000883-67.2019.5.10.0101 .
Certifico, ainda, que lavrei o respectivo termo de penhora.
De ordem, fica a parte executada naqueles autos, ora autora/credora nestes autos, intimada para ciência e manifestação, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta data, intimo também o réu para mera ciência.
Por fim, encaminho ofício para ciência da anotação da penhora à Vara de origem e faço aguardar o prazo para manifestação da parte intimada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024 20:10:05.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 20:15
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 20:08
Expedição de Termo.
-
12/07/2024 19:54
Juntada de Ofício
-
03/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que anotei a penhora no rosto dos autos determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente ao processo de nº 0736840-16.2021.8.07.0016.
Certifico, ainda, que lavrei o respectivo termo de penhora.
De ordem, fica a parte executada naqueles autos, ora autora/credora nestes autos, intimada para ciência e manifestação, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta data, intimo também o réu para mera ciência.
Por fim, encaminho ofício para ciência da anotação da penhora à Vara de origem e faço aguardar o prazo para manifestação da parte intimada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024 15:43:00.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 20:08:21.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
25/06/2024 22:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 20:08
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
25/06/2024 20:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0771172-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA REGINA DUTRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024 13:07:59.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
26/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:09
Outras decisões
-
06/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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