TJDFT - 0731091-50.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
16/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0731091-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: SANDRA MARIA COLI FERRER, SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA RECONVINTE: CELIO ARANHA COLI REU: CELIO ARANHA COLI RECONVINDO: SANDRA MARIA COLI FERRER, SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico que foram anexados embargos de declaração tempestivos pela parte requerida no ID 233694725 e pelas partes autoras no ID 234034172.
DE ORDEM, ficam as partes contrárias intimadas a contrarrazoarem no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:28:44.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
13/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:48
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/03/2025 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
18/03/2025 22:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/03/2025 20:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/02/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
20/02/2025 16:07
Juntada de ata
-
14/02/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 18:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 22:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:30, Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.Ciente da interposição de recurso de ID. 212213227.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.Aguarde-se a comunicação de atribuição ou não de efeito suspensivo pela segunda instância. -
04/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/10/2024 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
É o breve relatório.
Decido.
DOS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA Nada a prover quanto aos pedidos de tutela de urgência, uma vez que tais pedidos já foram objeto de análise conforme decisão de ID. 181823896.
DO SANEAMENTO DO FEITO Não há preliminares a serem analisadas.
DECLARO SANEADO o feito.
Fixo como pontos controvertidos: a legalidade da venda das quotas sociais do réu para terceiros; se a autora vem agindo de forma a dificultar os trâmites necessários ao desmembramento do imóvel e à consecução do propósito específico da sociedade.
Defiro a prova oral postulada por ambas as partes.
Testemunhas já arroladas em ID. 196916839 e 196926655, sendo vedada a substituição.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o réu pessoalmente para prestar depoimento pessoal.
Indefiro o pedido de pesquisa de endereços das testemunhas via sistemas, haja vista que a responsabilidade pela localização e indicação dos endereços das testemunhas cabe à parte interessada. É dever da parte diligenciar na obtenção dos dados necessários, utilizando os meios disponíveis para tanto.
O Poder Judiciário não pode ser utilizado como substituto da atividade que é atribuída à parte no processo.
Assim, cabe ao advogado das partes informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 e §§ do CPC.
Indefiro os demais meios de provas.
O réu não deixa claro em que consiste a "perícia especializada para questões de terra" postulada, devendo o pedido ser indeferido.
Considerando a controvérsia acima delimitada, entendo que a realização de uma auditoria contábil para verificar fraude ou desvios da empresa, assim como a exibição da escrituração contábil da empresa e a quebra dos sigilos fiscal e bancário, fogem aos limites da lide e ao objeto da prova.
Ademais, a autora, como administradora da sociedade, tem acesso a tais informações contábeis, não sendo necessário postulá-las ao Juízo.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
29/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:45
Outras decisões
-
16/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CELIO ARANHA COLI em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Anote-se a reconvenção.
Fica a autora-reconvinda intimada a oferecer réplica e contestação à reconvenção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA COLI FERRER em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SANCEL LOTEAMENTO E INCORPORADORA SPE LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, não vislumbro a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Ademais, não se constituem os Embargos de Declaração via adequada para o reexame do julgamento.
Assim, a questão deve ser conduzida através do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Lado outro, verifico que houve erro material na decisão de ID. 181823896, em relação a indicação do parágrafo referente ao artigo 5° do contrato social.
Logo, trata-se de erro material e não contradição ou omissão.
Nesse contexto, com base no art. 494, I do CPC, declaro o erro material existente decisão de ID. 181823896.
A essas razões, esclareço que na decisão de ID. 181823896, onde se lê: “No caso concreto, conforme interpretação da cláusula quinta, parágrafo único, do contrato social de ID. 178255354 (...)”, leia-se: “No caso concreto, conforme interpretação da cláusula quinta, parágrafo primeiro, do contrato social de ID. 178255354 (...)” Esta decisão é parte integrante decisão de ID. 181823896.
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a decisão como lançada nos autos.
Anote-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
26/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:19
Outras decisões
-
25/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/01/2024 23:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:48
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/12/2023 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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