TJDFT - 0742660-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742660-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELAMARIA GOMES VIEIRA, ERIVELTON ROCHA SILVA EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES, DENIS LEONARDO SOARES *56.***.*49-42 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:59
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 05:57
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2024 18:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:48
Outras decisões
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23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0742660-90.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DELAMARIA GOMES VIEIRA e outros Requerido: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC.
Remeto os autos para consulta INFOJUD. Águas Claras/DF, 4 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/03/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742660-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DELAMARIA GOMES VIEIRA, ERIVELTON ROCHA SILVA EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada DENIS LEONARDO SOARES realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:09
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo: 0742660-90.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR de citação, ID 184749394, retornou sem o devido cumprimento.
Certifico que todos os endereços indicados nos sistemas de consulta foram diligenciados.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para informar o endereço ATUALIZADO do réu ou de onde o bem possa ser encontrado, ou requerer o que entender de direito.
Em havendo endereços a diligenciar no Distrito Federal e/ou comarcas contíguas, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANDA LIMA NASCIMENTO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
26/01/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:52
Outras decisões
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23/10/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/10/2023 20:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:03
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:03
Declarada incompetência
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16/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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