TJDFT - 0702551-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de J C L COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702551-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J C L COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA REVEL: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por JCL COMERCIAL DE F E V LTDA em face de BRB- BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o embargante que nos autos do processo nº 0731809-94.2020.8.07.0001 foi determinada a penhora sobre veículo Modelo, M.
BENZ/ 710, ano de fabricação 2011, placa JIV7609, cor azul, RENAVAN nº *03.***.*68-52, CHASSI nº 9BM688159CB8ZZZ05, que fora adquirido pela parte autora em 01/04/2018.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória a manutenção de sua posse.
No mérito requer a confirmação da medida liminar e cancelamento da penhora.
Em decisão de ID 184746093 foi deferida a tutela provisória.
Em decisão de ID 188892504 foi decretada a revelia do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Não obstante, no caso em apreço, além da reportada consequência processual, a parte autora conseguiu demonstrar validamente a posse justa do bem, seja pelo contrato de compra e venda de ID 184583920, seja pelos comprovantes de pagamento de ID 184583923 a ID 184583940.
Impende destacar que a transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a sua tradição, de maneira que, no caso concreto, o devedor dos autos principais já não detinha mais qualquer direito sobre o veículo bloqueado para a satisfação de sua dívida à época do registro eletrônico da constrição.
Nesse contexto, cumpre consignar que o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a transferência de bens móveis se opera pela mera tradição.
Em razão disso, conclui-se que a transferência de titularidade de veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera questão de regularidade administrativa, cuja omissão não invalida a compra e venda celebrada pelos contratantes.
No caso dos autos, verifica-se que a restrição no sistema Renajud só alcançou o veículo ora em discussão porque embora o embargante já tivesse adquirido a propriedade do bem, a transferência perante o Detran/DF não chegou a ser formalizada.
Contudo, tal omissão não tem o condão de legitimar a expropriação de bens que já não pertenciam mais ao acervo patrimonial do executado.
Por tudo isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Entretanto, deixo de impor ao réu o ônus da sucumbência, pois o veículo acima identificado ainda estava vinculado ao CPF do executado à época da constrição, fato que legitimava a medida em relação aos bens encontrados em seu nome.
Ademais, quem deu causa ao presente incidente foi o adquirente que deixou de transferir o carro para seu nome perante os Órgãos de Trânsito competentes e não o demandado.
Deverá suportar, destarte, o pagamento das custas.
Não há condenação em honorários advocatícios ao patrono do réu, pois esse não se apresentou no processo.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com esteio no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para confirmar a tutela provisória de ID 184746093 e DESCONSTITUIR a constrição judicial que nos autos do processo nº 0731809-94.2020.8.07.0001 que recaiu sobre o automóvel M.
BENZ/ 710, ano de fabricação 2011, placa JIV7609, cor azul, RENAVAN nº *03.***.*68-52, CHASSI nº 9BM688159CB8ZZZ05, para que o embargante, em consequência, mantenha sua posse sobre o bem.
Sem honorários de sucumbência.
Custas pela parte embargante.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da demanda principal, desapensando-se os presentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro eletrônico nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
01/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
28/03/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/03/2024 16:06
Recebidos os autos
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09/03/2024 16:06
Decretada a revelia
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27/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2024 16:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO) em 23/02/2024.
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Citação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702551-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: J C L COMERCIAL DE FRUTAS E VERDURAS LTDA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos documentos juntados referente ao contrato de compra e venda do veículo e principalmente comprovantes de pagamento dos referidos valores, na data da alegada aquisição, verifico a presença de probabilidade do direito.
O perigo da demora está presente também em razão da possibilidade de transferência do bem a terceiro.
Com isso, DEFIRO a tutela provisória para suspender os atos de constrição e disposição referente ao bem descrito na inicial (M.
BENZ / 710, ano 2011/2012, placa JIV7609, chassi 9BM688159CB822205).
Cite-se o executado, na pessoa de seu advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. À Secretaria para transladar cópia dessa decisão no processo principal (0731809-94.2020.8.07.0001).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
26/01/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 06:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 06:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/01/2024 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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