TJDFT - 0701389-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 23:04
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701389-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SONIA MARIA TEIXEIRA FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos.
A autora narra, em apertada síntese, que é inscrita no PASEP sob o nº *08.***.*28-59, sendo certo que o réu atua como agente operador do Programa PASEP.
Defende que ingressou no serviço público na data de 12/08/1980 e atualmente está aposentada, que sacou o valor de R$ 5.399,25 a título de PASEP, valor que entende irrisório, motivo pelo qual requer: a) a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta da autora no montante de R$ 6.762,56, já deduzido o que foi recebido; b) a condenação ao pagamento de danos morais.
Decisões de IDs 184581218 e 185680221 determinaram a emenda a inicial a fim de que a autora comprovasse a data de saque dos valores, posto que este é o termo inicial do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP.
Ao ID 185837919 sobreveio a emenda, informando que a autora sacou os valores em 1991.
A seguir vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Da análise dos fatos, nota-se que a autora realizou o último saque de valores de Pasep no ano de 1991, ou seja, há mais de trinta anos.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento sobre o assunto no Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese fixada foi a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, da análise da tese fixada, extrai-se a informação de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos.
Do mesmo modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A conclusão que se chega, portanto, é que a pretensão da autora já fora atingida pela prescrição há longos anos, pois ela mesma informou que os últimos saques foram realizados no ano de 1991, ou seja, há mais de trinta anos, reputando-se este o momento em que tomou conhecimento dos desfalques financeiros.
Por tais razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição decenal, com base no art. 205 do Código Civil e extingo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas a exigibilidade fica suspensa em razão de litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Transitada e julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Declarada decadência ou prescrição
-
07/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701389-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
No entanto, a inicial ainda carece de emenda, devendo a parte autora comprovar a data do saque, a fim de se poder analisar, de forma escorreita, a ocorrência ou não da prescrição.
Confiro o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
06/02/2024 08:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0701389-49.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA FREIRE REU: BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a autora a juntar a inicial comprovante de renda, contracheque ou declaração de IR atual, a fim de se analisar o pedido de gratuidade de justiça deduzido.
Embora a autora defenda prazo de prescrição de 30 anos para o pedido de condenação do Banco ao pagamento da suposta diferença da conta PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.150, fixou as seguintes teses quanto à prescrição e seu termo inicial (1) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de 10 anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (2) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, ou seja, no momento do saque do benefício.
Assim, intime a autora a comprovar a data do saque, a fim de se poder analisar, de forma escorreita, a ocorrência ou não da prescrição.
Prazo de 15 dias, sob pena e indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
24/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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