TJDFT - 0707080-63.2023.8.07.0012
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707080-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:57
Outras decisões
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:20
Outras decisões
-
20/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707080-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora que teria procurado o requerido com o intuito de adquirir empréstimo consignado.
No entanto, se deparou com a rubrica de reserva de margem consignável (RMC) nº 13592406, em 68 parcelas de R$ 113,17 perfazendo o total de R$ 7.695,56.
Afirma que não teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado.
Aduz que a conduta da requerida restou abusiva de maneira que teria sido levada à contratação indevida.
Requer: a) a anulação do contrato de cartão de crédito consignado de modo a suspender todo e qualquer desconto da rubrica dos proventos, e consequentemente a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária desde o efetivo desconto, conforme o art. 42 do CDC e Súmula 54/STJ; b) subsidiariamente, a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros praticados na data da assinatura do contrato para essa espécie de negociação, sem prejuízo da devolução em dobro dos valores excedentes, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; c) condenação em danos morais no montante de R$ 15.000,00; d) os benefícios da gratuidade de justiça; d) inversão do ônus da prova (ID 173345851).
Em decisão de ID 175721388, foi concedida a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 184834613).
Suscitou inépcia da inicial por irregularidade na procuração; conexão com outra ação ajuizada anteriormente; impugnação à gratuidade de justiça e prejudicial de mérito de prescrição trienal e decadência.
No mérito, alega que a contratação se deu por iniciativa da parte autora, que aderiu à proposta de contratação mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Aduz que a autora não liquidou o saldo devedor, o que ocasionou a incidência de juros.
Requer o acolhimento das preliminares e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Por meio da decisão de ID 188296694, a parte autora foi intimada para regularização da situação processual, o qual foi atendida (ID 198646065), com a anuência do requerido (ID 202489075).
Réplica ao ID 186446613.
Intimação das partes para produção de provas (ID 203984910).
O requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 205026650).
A autora informa que não utilizou o cartão para efetuar compras, aduz que verificou que nas faturas foram cobradas taxas de seguro prestamista e saques.
Requer a juntada, pelo requerido, das apólices de seguro prestamista, bem como a prova de solicitação de saques complementares e o comprovante da entrega do cartão de crédito (ID 205205641). É o relatório.
PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Conforme relatado a representação processual da parte autora está regular, conforme ID 198646065.
Portanto, rejeito a preliminar IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça suscitada, porquanto os documentos colacionados foram suficientes à demonstração dos requisitos à concessão da benesse, notadamente diante da inexistência de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a dada em que celebrado o contrato.
Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque do autor, não há que se falar em prescrição ou decadência.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os correntistas e a instituição financeira são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito.
Ademais, conforme o enunciado 297 da Súmula do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Isso não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Vencidas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito.
O Juiz é destinatário da prova, tendo o dever de verificar a utilidade e a necessidade da sua produção, podendo indeferir, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.
A presente ação trata de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento.
Tenho que o depoimento pessoal da autora é inútil para o deslinde da controvérsia, uma vez que a lide exige a comprovação documental do empréstimo, não havendo como comprovar, por meio do depoimento, que a autora realizou a contratação do empréstimo.
Além disso, a parte já se manifestou por diversas vezes nos autos, de modo que INDEFIRO a realização de audiência para depoimento pessoal da autora.
Alega a parte ré a regularidade do empréstimo, tendo juntado o Termo de Adesão assinado ao ID nº 184834629 e comprovante de saques ao ID 184834631.
A prova de que não contratou o empréstimo é impossível à autora, a uma por se tratar de prova de fato negativo, e a duas por ter a empresa ré à sua disposição amplo sistema informatizado e, sendo a prestadora do serviço, tem a capacidade de comprovar a sua contratação.
Assim, a lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevantes a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade RMC, bem como sobre o recebimento das quantias de transferências bancárias apresentadas pelo réu em ID 184834631.
A questão referente à regularidade da contratação do empréstimo pode ser dirimida pela análise das faturas do cartão de crédito apresentada pelo réu em ID 184834630.
Em relação ao recebimento dos valores, tal questão pode ser elucidada pela produção de prova documental.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não se cogita de inversão do ônus da prova, pois o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, não havendo, assim, que se cogitar de hipossuficiência da parte autora no que tange à demonstração do seu direito.
De mais a mais, o ônus da prova do fato constitutivo do direito da parte autora é a ela imposto, consoante art. 373, I, do CPC, e, na espécie, é facilmente exercido, inexistindo hipossuficiência para a sua produção.
Nesse contexto, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos extratos de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (Agência 647, Conta 5559-0) e BRB (Agência 201, Conta 103971-6) no período de janeiro de 2018 a abril de 2020, de modo a verificar se foram depositados os valores indicados nos comprovantes de transferências bancárias apresentados em ID n. 184834631 Apresentados os documentos, abra-se vista ao réu, pelo mesmo prazo.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707080-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para saneamento do feito, ante às questões preliminares arguidas.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
17/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Outras decisões
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
01/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:37
Outras decisões
-
19/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Determino, portanto, as seguintes providências: a) junte-se procuração com firma reconhecida por autenticidade; b) informe telefone da autora; c) a juntada de outras documentações que revelem contatos do autor com o escritório, podendo, quanto ao ponto, inserir sigilo.
E peço, ainda, os esclarecimentos ao advogado, ressaltando que se trata, apenas, de cautela, pois não posso acreditar, de forma alguma, que S.Sa e colegas estão agindo de forma aética, como alega o réu.
Mas sabe S.Sa. que a litigância predatória é uma realidade e, portanto, apenas para que o réu se veja na situação de se desculpar por proferir maledicências, peço as seguintes informações: a) quantas demandas questionando o contrato de Cartão de Crédito Consignado do BMG o ilustre escritório patrocina no Distrito Federal? b) Essas demandas foram propostas em que intervalo de tempo, entre a primeira e a última? c) Se se marca audiência de conciliação - presencial ou virtual - seus clientes comparecem? Em caso positivo, favor declinar o número.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707080-63.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
29/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 11ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2023 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLEUDE SOUSA DA COSTA - CPF: *42.***.*67-49 (AUTOR).
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/10/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:00
Declarada incompetência
-
27/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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