TJDFT - 0701339-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DOS REIS RABELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/02/2025 14:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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18/02/2025 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/02/2025 13:25
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/02/2025 13:23
Juntada de decisão de tribunais superiores
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08/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE CARVALHO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KELI CRISTINA DOS REIS RABELO em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701339-44.2024.8.07.0000 RECORRENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP RECORRIDOS: GILBERTO ALVES DE CARVALHO, KELI CRISTINA DOS REIS RABELO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ORDENAMENTO PROCESSUAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interpretação da norma procedimental leva a entender que o próprio legislador antecipou o juízo de razoabilidade e proporcionalidade, para admitir a penhora tão somente de salários superiores a 50 salários mínimos, o que não seria o caso dos autos. 2.
Os proventos de aposentadoria, assim como os salários, possuem natureza de contraprestação pelo trabalho e destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente alega que o acórdão impugnado deu ao artigo 833, inciso IV, interpretação divergente do entendimento consolidado pelo STJ, no sentido da possibilidade de penhora de percentual da remuneração do devedor, tendo em vista a comprovada ampla capacidade financeira e a inexistência de comprovação de que a penhora de percentual do salário acarretará prejuízo a sua subsistência.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto ao indicado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
O dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2024 18:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/09/2024 18:09
Recurso especial admitido
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19/09/2024 16:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701339-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP RECORRIDO: GILBERTO ALVES DE CARVALHO, KELI CRISTINA DOS REIS RABELO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 20:00
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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29/07/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/05/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/05/2024 20:56
Conhecido o recurso de SENAP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-99 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2024 22:48
Recebidos os autos
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01/03/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/02/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 02:15
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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17/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:08
Desentranhado o documento
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17/01/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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