TJDFT - 0710696-52.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 17:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca do Luziânia/GO
-
12/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 17:37
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710696-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: H.
V.
E.
L.
REQUERENTE: MIRALDA DA MATA ESCOBAR REPRESENTANTE LEGAL: MIRALDA DA MATA ESCOBAR INVENTARIADO(A): JOSE ODIVAN DE LIMA JUNIOR HERDEIRO: ANNE CAROLINA PAULINO SILVA DECISÃO Trata-se de ação de inventário.
Conforme certidão de óbito de ID 176989792, o último domicílio do autor da herança era na Comarca de Luziânia/GO.
Nos termos do art. 48 do CPC, em regra, é competente para a ação de inventário o foro do autor da herança.
Apenas na hipótese de não existir endereço certo do autor da herança é que poderão ser competentes os juízos previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
Além disso, embora se trate de competência relativa, houve manifestação do Ministério Público, como fiscal da lei, solicitando o declínio da competência para o foro competente (ID 188347707), o que equivale à exceção de incompetência de que é titular também o Ministério Público, nos termos do parágrafo único do art. 65 do CPC, afastando-se o efeito de prorrogação de competência por se tratar de foro relativo.
Não obstante, as partes não podem escolher o foro aleatoriamente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. 1.
Nos termos do artigo 48, caput, do CPC, o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário e partilha. 2.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1320598, 07465963420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 8/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO. 1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1246386, 07151227920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRIDA.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO OCORRIDA.
PROCESSAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
REGRA. 1.
Em regra, é competente para processar o inventário ou demandas correlatas o juízo do foro do domicílio do autor da herança (art. 48 do CPC).
Porém, não é facultado ao juízo declarar-se incompetente de ofício, tendo em vista que a competência em exame é territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação. 2.
O Ministério Público, ao atuar no feito como fiscal da lei, pode alegar oportunamente a incompetência relativa de determinado juízo, o que impedirá eventual prorrogação da competência, conforme se infere da norma do parágrafo único do art. 65 do CPC. 3.
Uma vez alegada incompetência de determinado juízo pelo Ministério Público, eventual declínio de competência não será considerado de ofício. 4.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1253803, 07062581820208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das varas de família, órfãos e sucessões da Comarca do Luziânia/GO.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:40:35.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:20
Declarada incompetência
-
01/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:11
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 21:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710696-52.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: H.
V.
E.
L.
REQUERENTE: MIRALDA DA MATA ESCOBAR REPRESENTANTE LEGAL: MIRALDA DA MATA ESCOBAR INVENTARIADO(A): JOSE ODIVAN DE LIMA JUNIOR HERDEIRO: ANNE CAROLINA PAULINO SILVA DECISÃO 1.
Considerando que não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado, voltem os autos conclusos para análise na ordem cronológica.
Será dado andamento de tutela para fins de correção do fluxo processual. 2.
Promova a Secretaria a retirada do segredo de justiça dos autos, uma vez que o presente caso não se amolda às hipóteses legais para o seu deferimento.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:16
Outras decisões
-
24/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724274-46.2022.8.07.0001
Sa Correio Braziliense
Pentagono S A Distribuidora de Tit e Val...
Advogado: Fabiano Jantalia Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 15:38
Processo nº 0724274-46.2022.8.07.0001
Sa Correio Braziliense
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Larissa de Sousa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 18:56
Processo nº 0761893-28.2023.8.07.0016
Genaria da Rocha Figueiredo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2023 11:22
Processo nº 0701113-39.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marina Tosta de Almeida Ribeiro
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 11:51
Processo nº 0729936-57.2023.8.07.0000
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Agdf Restaurante e Bar LTDA
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:46