TJDFT - 0732283-25.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE RAPOSO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
15/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:30
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:30
Homologada a Transação
-
22/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
18/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE RAPOSO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:36
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 14:35
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
30/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
29/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
29/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
28/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/04/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
21/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
21/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/04/2025 19:22
Recebidos os autos
-
10/04/2025 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/04/2025 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
09/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
02/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
31/03/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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28/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
13/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:19
Outras decisões
-
07/03/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. 1- A herdeira Sandra Regina alterou seu nome passando para: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE RAPOSO.
Por conseguinte, deverá providenciar a retificação/alteração do seu CPF perante a Receita Federal, comprovando nos autos, a fim de que possa haver retificação na autuação deste inventário. 2- Em face da petição da inventariante em Id 211393255, esclareço que o fato de o imóvel QNM 18, conjunto B, lote 31, Ceilândia/DF, ser a moradia da viúva do inventariado, por si só não significa que faz jus à integralidade desse imóvel, mesmo que pretenda fazer compensação nos outros bens, salvo concordem todos os interessados.
Todavia, em face do art. 1.831 do Código Civil, poderá requerer, se o caso, com fundamentação fática e jurídica, o direito real de habitação.
Art. 1.831.
Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. 3- Conforme decisão em Id 208482964 (da qual não houve recurso), este juízo salientou que a partilha será igualitária, de modo que fez cessar as avaliações judiciais dos bens.
A partilha igualitária significa atribuir a meação (50%) de cada um dos bens à viúva, bem como atribuir a cota parte (12,5%) de cada um dos bens a cada um dos 4 herdeiros.
A partilha, portanto, sobre os bens e não sobre o valor deles.
No entanto, a inventariante apresentou o Plano de Partilha em Id 215470457, no qual respeitou a meação e o quinhão de cada herdeiro, porém em face do valor total do patrimônio.
Desse modo, atribuiu bens à viúva meeira, cujo total corresponde a 50% do valor total atribuído ao patrimônio, e, quanto aos herdeiros, atribuiu a cada um deles cota parte em percentual, cujo valor corresponde ao percentual a que cada um faz jus, ou seja, 12,5%.
Todavia, essa partilha depende de avaliação judicial de cada um dos bens, o que não será possível em face da decisão em Id 208482964.
Desse modo, deve apresentar a partilha igualitária, sem compensações, atribuindo 50% dos bens à viúva e cota parte de 12,5% dos bens a cada um dos herdeiros, salvo concorde a herdeira.
No entanto, saliento que a partilha na forma apresentada pela inventariante atende melhor o interesse dos herdeiros, uma vez que atribui o imóvel em sua integralidade à viúva do inventariado.
Lembrando que esse imóvel é residência dela e, provavelmente, ela faz jus ao direito real de habitação (ainda que pendente de requerimento).
Imóvel gravado com direito real de habitação, o qual é vitalício, impede, a princípio, que os herdeiros possam exercer todos os atributos da propriedade. 4- A petição da herdeira Sandra Regina em Id 219148737 demonstra que não atentou, nem entendeu o Plano de Partilha em Id 215470457, no qual a inventariante atribuiu sim o imóvel em sua totalidade para a viúva, todavia, ela fez compensações nos demais bens, de modo que cada um dos interessados (a viúva e os herdeiros) têm exato quinhão a que cada um faz jus em face do valor atribuído ao patrimônio. 5- Diante do exposto, determino que, no prazo de 15 dias: a) À herdeira Sandra Regina: a.1) Apresente comprovante de que retificou seu CPF (com acréscimo do sobrenome RAPOSO). a.2) Diga, novamente, após observar atentamente a partilha proposta pela inventariante, e, ainda o que foi esclarecido nesta decisão, se concorda com atribuição dos bens na forma em que foi apresentada, independente de avaliação judicial. b) À inventariante, sob PENA DE REMOÇÃO: b.1) Manifeste-se em face do quanto esclarecido no item 2 desta decisão. b.2) Apresente as certidões negativas de débitos tributários atualizadas do inventariado e dos bens.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
08/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:57
Outras decisões
-
10/12/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face de entendimento jurisprudencial recente de que, mesmo em arrolamento comum, não é obrigatória a comprovação nos autos, de pagamento do ITCMD, remeto a questão à via administrativa, ou seja, após a sentença que homologar a partilha, os autos serão encaminhados aos Fiscos a fim de que estes tomem ciência do inventário e promova lançamento e cobrança administrativas em face dos herdeiros.
Por conseguinte, tenho por cessadas as avaliações judiciais dos bens, considerando que a partilha será igualitária entre os herdeiros, respeitada a meação do cônjuge supérstite.
Desse modo, pouco importa o valor atribuído aos bens, pois cada um receberá cota parte sobre o bem em si e não sobre o valor dele.
No prazo de 15 dias, apresente a inventariante: a) O Plano de Partilha; b) As certidões negativas; quais sejam: b.1) Certidão Negativa de Débitos do inventariado; b.2) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do inventariado; b.3) Certidão Negativa de débitos de cada um dos imóveis e do veículo.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
23/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:50
Outras decisões
-
19/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
08/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:13
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DESPACHO Diga a requerente SANDRA REGINA acerca da avaliação do imóvel rural.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
16/07/2024 11:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:55
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:52
Deferido o pedido de AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO - CPF: *04.***.*70-97 (INVENTARIANTE).
-
04/06/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DESPACHO No prazo de 15 dias, apresente a inventariante laudos de avaliações (dois ou três) de corretores idôneos referente ao imóvel que pretende vender e esclareça se já há compradores em vista.
Atendida a determinação, intime-se a herdeira Sandra para manifestar sobre as avaliações.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
18/03/2024 11:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:20
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DESPACHO Manifeste-se a herdeira/requerente SANDRA REGINA sobre o pedido da inventariante (venda de um dos bens) em id 187836933 visando ao pagamento do ITCMD.
Caso não concorde, deverá apontar solução para o pagamento, lembrando que ITCMD é despesa exclusiva dos herdeiros, não atingindo a meação do cônjuge do autor da herança.
Prazo: 10 dias.
Publique-se. (assinado e datado eletronicamente) -
04/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0732283-25.2021.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SANDRA REGINA BORGES CASAGRANDE MEEIRO: AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO HERDEIRO: JOSE AURELIO RAPOSO, ALESSANDRA DE KASSIA DOMINGUES RAPOSO, MANOEL ALEXANDRE DOMINGUES RAPOSO INVENTARIADO(A): JOSE JOAQUIM RAPOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tenho por suficientes as pesquisas/consultas já efetivadas, não havendo justo motivo para as pesquisas nos moldes pleiteados pelo herdeiro.
Ademais, não é possível pesquisas RENAJUD por período.
Por fim, esclareço que os bens que integram a partilha são os existentes no momento do óbito do de cujus, não interessando os bens anteriores.
Promova a inventariante o curso processual em 15 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:53
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:53
Outras decisões
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06/10/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
13/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:22
Decorrido prazo de AUREA DOMINGUES DA SILVA RAPOSO em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:56
Outras decisões
-
13/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:54
Recebidos os autos
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20/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 23:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/08/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
17/08/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 16:06
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/06/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
05/05/2022 18:11
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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10/03/2022 22:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 14:43
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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08/12/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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