TJDFT - 0713651-86.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECLARAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA.
RELATIVA.
DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO JUÍZO.
NÃO VERIFICAÇÃO. 1.
Na forma dos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil, a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação e poderá ser prorrogada, caso o réu não alegue a questão em sua contestação. 2.
Nos termos da Súmula n.º 33/STJ “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 3.
Ainda que aplicação da Súmula n.º 33/STJ comporte a possibilidade de mitigação em caso de escolha aleatória do Juízo (conforme vasta jurisprudência), tal possibilidade não encontra guarida na hipótese retratada nos autos. 4.
Recurso conhecido e provido. -
21/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X - CNPJ: 26.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e provido
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 15:11
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa.
Ana Maria Ferreira Número do processo: 0713651-86.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X AGRAVADO: JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL NOVA CANAA X em face de decisão proferida nos autos do processo de origem 0707831-96.2022.8.07.0008, cujo juízo singular declinou da competência para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo em decisão ID 45735465, abriu-se o prazo para contrarrazões.
Contudo, não obstante as diversas diligências empreendidas, o agravado não foi localizado. É o breve relatório.
DECIDO.
Importa destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, quando não houver a triangularização processual, revela-se cabível o julgamento de mérito do agravo de instrumento mesmo sem a prévia intimação da parte contrária para oferecer contrarrazões.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 527 DO CPC/1973.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETIVADA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA OFERECER RESPOSTA AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2.
Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). (Grifos nossos).
Aliás, esse também é o entendimento desta Casa de Justiça, conforme julgado transcrito abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM.
ANGULARIZAÇÃO.
NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO.
DESNECESSIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFRUTÍFERA PELO MOTIVO "NÃO PROCURADO".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É desnecessária a intimação da parte agravada para contrarrazoar o agravo de instrumento quando, na ação de origem, não foi angularizada a relação processual, mediante a citação do réu. 2.
Diante do quanto disposto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043 de 2014, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento consolidado na Súmula nº 72, de que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" 3.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado pelo devedor em contrato de financiamento de veículo alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei nº 911/1969 e devolvida pelo motivo 'Não Procurado' não constitui a mora, inviabilizando a tutela de busca e apreensão do automóvel posto em garantia. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1677364, 07363839520228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
No caso em tela, ainda que o réu/agravado não tenha sido intimado com sucesso para oferecer contrarrazões ao presente recurso, essa situação não caracteriza um empecilho para o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, conforme jurisprudência acima reproduzida, pois o réu não foi citado no âmbito do processo originário, encontrando-se em local ignorado.
Inclusive, registre-se que a inclusão deste feito em pauta para julgamento não irá ocasionar nenhum prejuízo aos direitos constitucionais do réu à ampla defesa e ao contraditório, já que, após ser regularmente citado no processo de origem, ele também poderá interpor agravo de instrumento em face da decisão recorrida, oferecer contestação, bem como fazer uso de todos os meios de defesa previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Assim, determino a conclusão do feito para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:34:06.
Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora -
19/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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18/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
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12/11/2023 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 01:47
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 02:03
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 02:16
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/05/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 02:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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14/04/2023 18:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/04/2023 18:04
Recebidos os autos
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13/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/04/2023 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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