TJDFT - 0735676-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:03
Outras decisões
-
15/08/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:53
Outras decisões
-
23/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MANUELA COSTA MELO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PABLO MIGUEL COSTA MELO DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADRIANO CARITAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735676-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA HERDEIRO: ADRIANO CARITAS DA SILVA, JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA, GUILHERME SANTOS DA SILVA REQUERENTE: P.
M.
C.
M.
D.
S., M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que há questões pendentes e que impedem o prosseguimento do feito.
Inicialmente, acolho parecer ministerial de ID. 209655106, no seguintes termos, litteris: "(...) No ensejo, reitera a manifestação precedente de ID 199464186, no seguinte sentido: (a) de que os débitos do Simples Nacional da empresa Mimas Serviços Administrativos Ltda., no valor de R$ 60.426,08, são de exclusiva responsabilidade da empresa e as obrigações dela devem ser discutidas no juízo adequado; (b) de que as dívidas indicadas nos itens “c” e “d” da partilha (ID 192853465) são de responsabilidade da inventariante, já que utiliza os bens imóveis de maneira exclusiva, nos termos da decisão de ID 174561280; (c) de que o débito junto ao curso intitulado Magister – é de titularidade da inventariante (FERNANDA COSTA MELO DA SILVA – EXECUTADA, ID 192809396, pág.1), conforme documento de ID 192809396; não devendo, pois, compor o rol de dívidas do espólio; (d) de que a dívida originária de inadimplemento de mensalidade escolar – compreende-se como responsabilidade do espólio apenas as mensalidades referentes aos meses abril, maio e setembro de 2020 (ID 192807625).
Considerando que a MIMA’S LANCHONETE FAST FOOD LTDA-EPP foi alterada para MIMAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA-EPP antes de sua dissolução, as parcelas pagas ao Simples Nacional (referentes ao período de setembro de 2021 a setembro de 2022, no valor total de R$ 4.164,33) podem ser consideradas de responsabilidade do espólio, desde que tais valores se refiram a débitos contraídos antes da dissolução da empresa e estejam vinculados à atividade empresarial que existia à época do falecimento.
Se as obrigações do Simples Nacional forem relacionadas a períodos após a liquidação e extinção da empresa, elas não deveriam ser responsabilidade do espólio, a menos que a inventariante tenha assumido tais débitos em nome da sociedade ou tenha continuado a exercer atividades empresariais em nome do espólio sem autorização judicial, o que pode demandar análise mais aprofundada.
No que tange às benfeitorias, verifica-se que foram realizadas em imóveis que já pertenciam ao falecido antes do casamento (adquiridos em 1988).
Esses imóveis são considerados bens particulares, não integrando o patrimônio comum do casal.
Entretanto, as benfeitorias realizadas durante o casamento com recursos comuns podem ser partilhadas, conforme estabelecido no Código Civil.
Assim, as benfeitorias realizadas durante o casamento com recursos comuns devem ser objeto de meação, ou seja, a inventariante tem direito a metade do valor dessas benfeitorias.
Portanto, o valor das benfeitorias deverá ser partilhado de forma que 50% sejam atribuídos ao espólio e os outros 50% à viúva, a título de meação.
A inventariante deverá, ainda, providenciar a apresentação dos contratos sociais de todas as empresas mencionadas, bem como comprovar os alegados débitos quitados, referentes ao pagamento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal, no montante total de R$ 2.069,21, cuja comprovação, s.m.j., ainda se encontra pendente.
No que tange ao pedido da inventariante para que o valor correspondente à meação do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV 4x4, de placa JHX4449, bem como às parcelas quitadas do Consórcio Bancorbrás até a data da abertura da sucessão, sejam deduzidos de seu quinhão ao término do inventário, não se apresenta qualquer oposição por parte do Ministério Público.
Constata-se a existência de débitos em nome do espólio, especialmente débitos tributários referentes ao IPTU/TLP e ao ITCMD. É fundamental que a inventariante providencie a regularização das dívidas do espólio e o pagamento dos tributos devidos para evitar complicações futuras.
Sugere-se a adoção de medidas urgentes para resolver essas pendências.
Nesse sentido, o Ministério Público, após análise dos autos, não se opõe ao pedido de autorização para a alienação do imóvel rural descrito como gleba de terras e benfeitorias, com área de 18,85 hectares, situado em Sobradinho/DF.
O pleito da inventariante, que visa a venda do bem para a quitação das dívidas do espólio, encontra respaldo na insuficiência dos recursos disponíveis para tal fim.
Contudo, é imperativo que os herdeiros se manifestem formalmente sobre a proposta de alienação. "(ID.209655106) Desse modo, defiro o pedido da inventariante para que o valor correspondente à meação do veículo TOYOTA HILUX SW4 SRV 4x4, de placa JHX4449, bem como às parcelas quitadas do Consórcio Bancorbrás até a data da abertura da sucessão, sejam deduzidos de seu quinhão ao término do inventário.
Contudo, conforme manifestação ministerial, ressalto que os débitos do Simples Nacional da empresa Mimas Serviços Administrativos Ltda., no valor de R$ 60.426,08, são de exclusiva responsabilidade da empresa e as obrigações dela devem ser discutidas no juízo adequado; As dívidas indicadas nos itens “c” e “d” do esboço de partilha (ID.192853465) são de responsabilidade da inventariante, já que utiliza os bens imóveis de maneira exclusiva, nos termos da decisão de ID 174561280; No que tange ao débito junto ao curso intitulado Magister, destaco que é de titularidade da inventariante (FERNANDA COSTA MELO DA SILVA – EXECUTADA, ID 192809396, pág.1), conforme documento de ID 192809396; não devendo, pois, compor o rol de dívidas do espólio, bem como a dívida originária de inadimplemento de mensalidade escolar – compreende-se como responsabilidade do espólio apenas as mensalidades referentes aos meses abril, maio e setembro de 2020 (ID 192807625).
Além disso, as benfeitorias realizadas durante o casamento com recursos comuns devem ser objeto de meação, ou seja, a inventariante tem direito a metade do valor dessas benfeitorias.
Portanto, o valor das benfeitorias deverá ser partilhado de forma que 50% sejam atribuídos ao espólio e os outros 50% à viúva, a título de meação.
Indefiro pedido de remoção da inventariante formulado em ID.212215045 por não vislumbrar motivos para remoção de ofício nesse momento processual.
Quanto ao pedido de prestação de contas, esclareço que nada impede que a parte instaure incidente de exigir contas em autos apartados.
Destaco que nos termos do art. 619, I, do NCPC, a alienação de bens do espólio só é permitida após a concordância das partes e com autorização do Juízo Sucessório.
Assim, quanto ao pedido de alienação do imóvel rural descrita por Gleba de Terra e benfeitorias localizada à margem do Córrego do Meio, localizado em Sobradinho/DF, formulado pela inventariante e reiterado em ID.212545767, apesar do parecer favorável do Ministério Público(ID.209655106) e ausência de oposição dos demais herdeiros, esclareço que, para que seja apreciado o pedido de alienação de bens para fazer frente aos débitos arrolados, a inventariante deve apresentar pedido em termos, contendo a indicação dos bens e valores mínimos pelo qual se pretende alienar com base em avaliação particular elaborada por imobiliária ou corretores idôneos com a devida inscrição no órgão competente.
Desse modo, em caso de autorização para alienação do imóvel por este Juízo, será expedido alvará judicial autorizando a inventariante a proceder a conclusão do negócio, devendo o produto da venda, ainda a ser recebido, ser depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Destaco que, uma vez autorizado, se o caso, todo o valor deve ser depositado em juízo.
Portanto, intime-se a inventariante para apresentar as mencionadas avaliações, no prazo de 20(vinte) dias.
Esclareço que as partes podem apresentar laudo particular elaborado por corretor devidamente registrado no CRECI, bem como eventuais propostas de compra a serem analisadas nos autos.
Após, os demais herdeiros deverão ser intimados para se manifestarem quanto às avaliações apresentadas.
Não será admitida, em hipótese alguma, impugnação sem apresentação de avaliação por parte do impugnante.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, determino que a inventariante providencie: a) a apresentação dos contratos sociais de todas as empresas mencionadas, bem como comprove os alegados débitos quitados, referentes ao pagamento das parcelas do Programa de Recuperação Fiscal, no montante total de R$ 2.069,21, cuja comprovação, s.m.j., ainda se encontra pendente; b) a regularização das dívidas do espólio e o pagamento dos tributos devidos.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de novembro de 2024 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
13/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:37
Outras decisões
-
25/10/2024 17:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 22:44
Juntada de Petição de comunicação
-
16/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735676-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA HERDEIRO: ADRIANO CARITAS DA SILVA, JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA, GUILHERME SANTOS DA SILVA REQUERENTE: P.
M.
C.
M.
D.
S., M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 208670474.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 17:16:39.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
25/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735676-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA HERDEIRO: ADRIANO CARITAS DA SILVA, JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA, GUILHERME SANTOS DA SILVA REQUERENTE: P.
M.
C.
M.
D.
S., M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 30 dias conforme solicitado pela inventariante.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 16:36:05.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
17/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 23:39
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735676-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA HERDEIRO: ADRIANO CARITAS DA SILVA, JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA, GUILHERME SANTOS DA SILVA REQUERENTE: P.
M.
C.
M.
D.
S., M.
C.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA COSTA MELO DA SILVA INVENTARIADO(A): MANOEL MESSIAS DA SILVA DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando o indeferimento do efeito suspensivo do agravo de instrumento n. 0747408-71.2023.8.07.0000(ID.181551396), tendo em vista a informação contida no ofício de ID.181551395 , os autos seguirão nos termos da decisão de ID. 174561280.
Defiro o pedido de dilação de prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias, para que a requerente cumpra a decisão de ID.174561280.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
19/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/01/2024 16:30
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:00
Outras decisões
-
13/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/09/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:27
Outras decisões
-
02/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/04/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 02:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2022 19:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/11/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 02:46
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:16
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PABLO MIGUEL COSTA MELO DA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 10:34
Expedição de Ofício.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/06/2022 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/05/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/05/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2022 13:33
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO CARITAS DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de PABLO MIGUEL COSTA MELO DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BRASIL MARTINS DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:26
Expedição de Alvará.
-
31/01/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/01/2022 00:27
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 00:27
Desentranhado o documento
-
24/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 22:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2021 00:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO CARITAS DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 02:59
Decorrido prazo de GUILHERME SANTOS DA SILVA em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 18:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2021 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/04/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 21:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 23:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 23:00
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
03/03/2021 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:55
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 23:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 22:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2021 03:29
Publicado Certidão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA MELO DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 16:22
Expedição de Termo.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
08/11/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
06/11/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/10/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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