TJDFT - 0701345-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 14:27
Cancelada a Distribuição
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04/06/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MILHOMEM em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:38
Indeferida a petição inicial
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03/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MILHOMEM em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701345-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARCELO RODRIGUES MILHOMEM REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, que afirma não ter condições econômicas para suportar os custos do processo.
O juízo determinou à parte autora que promovesse a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
A parte requerente não se manifestou no prazo concedido, não promovendo a juntada da documentação necessária.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional, quando demonstrado que a parte autora possui recursos para arcar com os encargos econômicos do processo, e não está sobrecarregada com os custos essenciais à sua subsistência digna.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de documentos que melhor instruíssem o pedido de gratuidade, visando a avaliação da real hipossuficiência da parte.
Ocorre que a parte autora não se manifestou no prazo concedido, inviabilizado a referida análise.
Ademais, considerando que a parte dispõe de recursos para arcar com plano de saúde e as condições econômicas aparentes resultante dos (reduzidos) dados existentes no processo, há fundada dúvida acerca da hipossuficiência alegada.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados nos autos gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à parte requerente prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Portanto, o pedido de gratuidade deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Na mesma oportunidade, em cumprimento ao disposto na decisão ID. 184700970, devido ao descumprimento da determinação judicial pela parte autora, REVOGO A TUTELA CONCEDIDA.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Após o decurso do prazo, com ou sem recolhimento das custas iniciais, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO RODRIGUES MILHOMEM - CPF: *33.***.*73-91 (AUTOR).
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04/04/2024 11:54
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES MILHOMEM em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701345-24.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARCELO RODRIGUES MILHOMEM REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
Narra o autor que possui plano de saúde com a requerida e que está com dores abdominais em razão de apendicite aguda e vomitando sangue.
Afirma que a requerida negou-se à cobertura de internação e cirurgia, por motivos de carência.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, conforme verifico do contrato pactuado entre as partes (ID. 184694966), a Cláusula Décima Segunda (Das Carências) explicita que, para atendimento de urgência e emergência, a carência contratual é de 24 horas.
Conforme verifico do mesmo contrato, o início da vigência ocorreu em 10.12.2023, de forma que resta comprovado o prazo para carência de urgências, tendo o contrato duração mínima de 12 (doze) meses consecutivos, a partir da data de início de vigência (Cláusula Vigésima).
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize os serviços necessários para o tratamento do autor, quais sejam, internações, exames complexos, cirurgias e medicamentos.
Cite-se a requerida com urgência para cumprimento da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitado a R$ 50.000,00.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Endereço: QS 3, EDIFICIO PATIO, QS 03, Lote 03/09, Lojas 16/17, Edifício Patio Ca, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71953-000 . - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184694960 Petição Inicial Petição Inicial 24012517023009300000169114320 184694961 CARTEIRINHA DE SAÚDE Outros Documentos 24012517023072700000169114321 184694963 CNH Documento de Identificação 24012517023125000000169114323 184694964 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 24012517023191200000169114324 184694966 CONTRATO COM O PLANO DE SAÚDE Outros Documentos 24012517023254100000169114326 184694967 EXAME Outros Documentos 24012517023360300000169114327 184694969 NEGATIVA Outros Documentos 24012517023420900000169114329 184694971 PROCURAÇÃO MARCELO Procuração/Substabelecimento 24012517023467600000169114331 184694972 SOLICITAÇÃO INTERNAÇÃO Outros Documentos 24012517023549700000169114332 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 17:30
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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