TJDFT - 0711138-26.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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29/08/2025 11:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2025 11:51
Outras decisões
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28/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que MARISE ARAGAO SILVA, CPF: 619.888.981, foi nomeada curadora provisória do executado (ID. 241959903), cadastre-se a referida parte como representante do executado.
Considerando a constituição de novo advogado da parte executada e revogação do mandato outorgado aos advogados LUIZ GABRIEL MONTEIRO RODRIGUES e HELLEN DOS SANTOS COSTA, desabilite-se os referidos patronos.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 226576797.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 16:00
Outras decisões
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11/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/02/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais acima de R$ 18.000,00 (ID 202395624 e ID210641819).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 20% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 20% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/12/2024 12:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:34
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:34
Deferido em parte o pedido de MARCILIO SOARES DA SILVA - CPF: *66.***.*55-53 (EXEQUENTE)
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09/12/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:13
Outras decisões
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04/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 13:55
Recebidos os autos
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26/10/2024 13:55
Indeferido o pedido de VLADIMIR ARAGAO AMORIM - CPF: *81.***.*50-87 (EXECUTADO)
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26/10/2024 13:55
Outras decisões
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22/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da impugnação à penhora em razão do alegado bloqueio de verbas de natureza alimentar (ID. 210641818), verifico ser necessária a análise dos extratos bancários das contas do executado em que ocorreram os bloqueios, uma vez que é possível que os bloqueios tenham ocorrido sobre verbas de natureza diversas.
Ademais, o ônus da prova da impenhorabilidade é do autor, sendo que os extratos podem ser obtidos diretamente por ele junto à instituição bancária, ou mesmo, no caso de extratos recentes (como no processo), diretamente no caixa eletrônico ou aplicativo da conta.
Assim, defiro excepcionalmente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao executado para apresentar os extratos indicados na decisão de ID. 212431873, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:05
Outras decisões
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08/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:10
Outras decisões
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17/09/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando atender ao determinado, traga o exequente planilha do débito atualizado até a data da transferência dos valores constritos em ID. 186595302 e ID. 190977190 para conta judicial, ou seja, 22/03/2024 (eis que, a partir de tal data, a atualização e juros correm pela conta judicial).
Após promover a subtração de tais valores do montante aferido em 22/03/2024, promova a atualização do resultado da subtração de 23/03/2024 até a presente data.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Sem prejuízo, junto os resultados das consultas SISBAJUD referentes ao protocolo de ID. 186600807 e reiterações, observando que foram bloqueados R$ 10.847,18 em contas dos executados.
Assim, intimem-se os executados por intermédio de seus advogados via DJe para apresentação de eventual impugnação quanto aos referidos bloqueios.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:55
Outras decisões
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13/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 190977189).
Após, o executado apresentou impugnação à penhora (ID. 192505413).
Na oportunidade, aduziu que as quantias bloqueadas em suas contas bancárias eram provenientes de uma das parcelas do auxílio-doença, portanto, impenhoráveis.
Pugnou, ao final, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após, a despeito da determinação de ID 198336484, o executado não trouxe aos autos os extratos das contas em que ocorreram os bloqueios de ativos.
Devidamente intimado, o exequente refutou as alegações do devedor e requereu a expedição de alvará de levantamento em seu favor (ID. 197976325).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, destaco que foram bloqueadas as seguintes quantias das contas bancárias do executado: a) BANCO INTER: R$ 5.899,18 em 19/02/2024; b) BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 2.609,46 em 19/02/2024; Feitas essas considerações, ressalto que, não obstante comprovado pelo executado que recebeu proventos decorrentes do auxílio-doença (ID 202395624 e 202395625), a ausência dos extratos bancários aos autos não permite a este Juízo aferir se, de fato, os valores constritos ostentam natureza de benefício previdenciário.
Isso porque no documento não há identificação da conta em que efetuados os pagamentos e as datas, além disso, é perfeitamente possível que, quando do bloqueio, a verba alimentar do executado já tenha sido integralmente consumida e os valores penhorados sejam provenientes de outros depósitos por ele recebidos.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada.
Expeça-se, então, alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente, no valor de R$8.508,64 (ID 190977189), acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração NÃO possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 76567822.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária do exequente para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Por fim, INDEFIRO a gratuidade da justiça ao executado VLADIMIR, uma vez que aufere renda mensal em valor superior à média da população brasileira, conforme documentos juntados aos autos (ID’s 192505414, 202395624 e 202395625).
Assim, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor liberado.
Após, retornem os autos para análise do pedido de ID 197976328.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a VLADIMIR ARAGAO AMORIM - CPF: *81.***.*50-87 (EXECUTADO).
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19/07/2024 15:17
Indeferido o pedido de VLADIMIR ARAGAO AMORIM - CPF: *81.***.*50-87 (EXECUTADO)
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19/07/2024 15:17
Outras decisões
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01/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada VLADIMIR ARAGAO AMORIM, no ID. 199799791, pugnou pela dilação do prazo que lhe foi concedido, a fim de que pudesse acostar aos autos os extratos das contas bancárias em que ocorreram os bloqueios de ativos.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo concedido, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:29
Outras decisões
-
13/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (BANCO INTER e BANCO DE BRASILIA S.A.) referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior (janeiro/2024 e fevereiro/2024).
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:14
Outras decisões
-
24/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
10/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711138-26.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO SOARES DA SILVA EXECUTADO: VLADIMIR ARAGAO AMORIM, LARA CRISTINA PEREIRA ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID. 184595214.
Prazo: 05 dias. *datado e assinado digitalmente* -
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAGAO AMORIM em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:26
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:58
Deferido o pedido de MARCILIO SOARES DA SILVA - CPF: *66.***.*55-53 (REU).
-
27/10/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/01/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:03
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 20:00
Expedição de Ofício.
-
03/11/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 01/04/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 11:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/02/2022 11:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAGAO AMORIM em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 10/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:29
Expedição de Ofício.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 15/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2021 15:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/11/2021 23:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/11/2021 16:18
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:41
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2021 11:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/11/2021 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:29
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Sentença em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/10/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 12:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
18/10/2021 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAGAO AMORIM em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:54
Expedição de Ofício.
-
13/06/2021 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 18:41
Juntada de aditamento
-
10/06/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCILIO SOARES DA SILVA em 26/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 16:08
Expedição de Ofício.
-
02/05/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2021 21:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de VLADIMIR ARAGAO AMORIM em 22/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2021 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2021 04:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 18:06
Mandado devolvido dependência
-
05/03/2021 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2021 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 12:25
Expedição de Ofício.
-
18/02/2021 22:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 22:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/02/2021 02:24
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 02/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/01/2021 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 11:49
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 20:55
Recebidos os autos
-
17/12/2020 20:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
16/12/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:57
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 15:35
Recebidos os autos
-
10/12/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
10/12/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 03/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 19:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
09/11/2020 00:38
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2020 19:14
Mandado devolvido dependência
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 14:57
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2020 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LARA CRISTINA PEREIRA ALVES em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:45
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2020 09:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2020 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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