TJDFT - 0745865-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 15:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:35
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 16:33
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
27/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
27/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 18:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/09/2024 18:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
23/09/2024 04:42
Juntada de Petição de agravo
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2024 19:02
Recurso Especial não admitido
-
29/08/2024 14:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 02:37
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA JUDICIAL DO VALOR DEVIDO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESPONSABILIDADE DA PARTE DEVEDORA.
AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
DEDUÇÃO DA ATUALIZAÇÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 677/STJ. 1.
Nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, a controvérsia instaurada nos presentes autos reclama a aplicação do entendimento mais recente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça na redação revisada do Tema Repetitivo n.º 677 (Corte Especial, REsp 1.820.963-SP, Relatoria: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/10/2022 – Info. 755), cuja tese final encampada pela Corte da Cidadania restou consolidada no sentido de que: “[n]a execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2.
A conclusão aplicável ao caso concreto é a de que o depósito judicial na execução (lato sensu) ou decorrente da constrição de ativos financeiros não possui efeito liberatório do devedor perante os consectários de sua mora, tal como previsto no título a ser satisfeito, devendo o devedor se responsabilizar pelos encargos moratórios surgidos até a data do depósito, bem como até o efetivo levantamento do valor total da dívida, pelo credor, deduzida a atualização realizada pela instituição financeira depositária. 3.
De acordo com o entendimento firmado no revisado Tema 677/STJ, a obrigação da parte devedora ao pagamento dos juros moratórios e da correção monetária de acordo com o título exequendo não cessa com a realização depósito judicial, mas somente com o efetivo cumprimento da obrigação, mediante o levantamento do valor a ser satisfeito, descontado do montante devido pelo devedor a correção monetária e os juros remuneratórios, a cargo da instituição financeira depositária. 4.
Recurso conhecido e provido -
29/04/2024 11:15
Conhecido o recurso de DEBORAH DE VASCONCELOS NAEGELE - CPF: *10.***.*45-43 (AGRAVANTE) e provido
-
29/04/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
sentença, nº 0719669-96.2018.8.07.0001, proposta em face de ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (agravado/executado), no seguinte sentido: (...) Chamo o feito à ordem.
Diante das informações da certidão de ID nº 172913626, retifico o 4º parágrafo da decisão de ID nº 172093604, para determinar que seja expedido ofício de transferência, de todo o valor remanescente, para conta judicial vinculada ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0718316-84.2019.8.07.0001), em razão da ordem de preferência da penhora realizada.
Comunique-se o juízo da 23ª Vara Cível de Brasília acerca da presente decisão, informando que houve a quitação do débito e que não há mais valores a serem recebidos pela executada ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA.
Nada a prover quanto ao pedido de ID nº 172412034, eis que o valor depositado em favor da parte, por não se tratar de valor depositado somente para a garantia do Juízo, sofre as atualizações e correções da instituição financeira em que se encontra vinculado.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
I. (...) Em suas razões recursais (ID 52782350), a parte agravante/exequente sustenta que o mérito deste recurso se destina a fazer incidir na atualização do crédito da agravante, a regra insculpida no Tema 677/STJ.
Alega que a decisão agravada entendeu que, ao saldo remanescente, não deveria ser aplicado os juros de mora, em face de aquele crédito não ser, somente, de garantia do juízo.
Defende, entretanto, que o valor depositado foi penhora (garantia do juízo) e que, dessa forma, diverge do entendimento da magistrada a quo, pois, o valor na conta judicial não foi pagamento e que dele não se apropriou.
Argumenta que o crédito remanescente de R$ 88.999,54 (oitenta e oito mil, novecentos e noventa e nove reais e cinquenta e quatro centavos), em 19/09/2023, deverá ser homologado sofrendo a incidência da atualização e dos juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, a partir de 19/09/2023, até a data do efetivo pagamento.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para que incida a regra insculpida no TEMA 677/STJ ao presente caso, por ser o valor à disposição do Juízo a quo oriundo de penhora, bem como a reforma da decisão atacada para determinar que a atualização monetária e a incidência dos juros moratórios mensais de 1% (um por cento) incida desde a citação até o efetivo levantamento da credora.
Preparo (ID 52782356). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/executada.
De um lado, há a determinação para que seja expedido ofício de transferência de todo o valor remanescente nos autos de origem ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, em razão da ordem de preferência da penhora realizada.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
22/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 11:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
26/10/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/10/2023 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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