TJDFT - 0713036-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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22/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/02/2024
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713036-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO J.
SAFRA S.A REVEL: MAICON DE PAULO BOREL FROES SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de MAICON DE PAULO BOREL FROES.
O autor sustenta na inicial (ID. 168773329) que celebrou com a parte requerida contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, no valor total de R$ 45.386,83, a serem pagos em 48 parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.384,99.
Afirma que o veículo marca VW Novo Fox CL MB Modelo VW Volkswagen/Fox Comfortline 1.6 Flex, cor branca chassi 9BWAB45Z3F4037998, placa LRT-7329, foi gravado com alienação fiduciária em favor da instituição financeira autora.
Alega que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações, incorrendo em mora e importando no vencimento antecipado do débito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem o seu pleito, sustentando que a inadimplência importou no vencimento antecipado do débito.
Requer: (i) concessão de liminar para busca e apreensão do veículo descrito; (ii) a consolidação da posse e propriedade do veículo em seu favor; (iii) condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
O autor juntou procuração (ID. 168773327), atos constitutivos e documentos, bem como recolheu as custas iniciais.
O juízo deferiu a liminar requerida (ID. 168945997), promovendo a restrição veicular no sistema RENAJUD (ID. 169011811).
O veículo foi regularmente apreendido (ID. 174726114).
Ao ID. 176414954 o requerente noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o requerido, o qual não foi homologado, haja vista que os termos do ajuste correspondem ao próprio procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69 (ID. 176414954).
Citada (ID. 174726114), a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, e não purgou a mora.
O juízo determinou a baixa da restrição veicular e determinada conclusão dos autos para julgamento, sendo promovida a remoção da restrição veicular pelo RENAJUD (ID. 177755362).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Existe entre as partes contrato de alienação fiduciária, que garante ao autor a propriedade fiduciária do automóvel descrito na inicial, e dá ao réu a posse direta do referido bem.
O contrato obriga a ré ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, como se observa da cédula de crédito juntada aos autos.
Contudo, tais obrigações contratuais não foram cumpridas pela parte ré.
A notificação juntada aos autos prova a mora da ré, sendo que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, conforme artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Assim, a mora está devidamente configurada e, uma vez encaminhada a notificação para o endereço cadastral da requerida, há de se reconhecer a regularidade do procedimento e da constituição em mora em si.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. (...) 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.579/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) O contrato de alienação fiduciária é bilateral, o que traz como conseqüência do descumprimento a resolução, na forma do art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Há previsão contratual de resolução do contrato, o que permite que esta ocorra de pleno direito, desde o momento da mora.
Não há provas nos autos de qualquer fato que infirma o direito da parte autora à rescisão contratual, inexistindo prova de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do requerente Nesse contexto, resolvido o contrato, de pleno direito, desde o descumprimento da obrigação da ré, sua posse passa a ser carente de fundamento jurídico, o que a torna injusta, e reclama a proteção possessória em favor do autor.
Portanto, considerando que não foi purgada a mora, e que inexiste ilegalidade a ser atacada no contrato pactuado, não há que se falar em restituição do veículo à requerida.
Desta forma, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para consolidar a propriedade e posse plena do autor sobre o veículo VW Novo Fox CL MB Modelo VW Volkswagen/Fox Comfortline 1.6 Flex, cor branca chassi 9BWAB45Z3F4037998, placa LRT-7329, Renavam *10.***.*61-28, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID. 168945997).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado e efetivo cumprimento, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:44
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:07
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MAICON DE PAULO BOREL FROES em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:07
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (REQUERENTE)
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26/10/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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08/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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