TJDFT - 0751238-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751238-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o tema nº 1264 com a seguinte questão a ser submetida ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Sendo assim, determino a suspensão do processo até decisão definitiva do Colendo STJ sobre a matéria.
Após o julgamento definitivo do tema, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/02/2025 11:05
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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16/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751238-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de que seu nome e dados pessoais estão indevidamente registrados na plataforma do Serasa, denominada “Serasa Limpa Nome”, por meio da qual a requerida busca promover a cobrança de dívida prescrita desde o ano de 2017.
Por esta razão, sustenta que o débito é inexigível, seja na via judicial seja extrajudicialmente, impondo-se a sua exclusão da referida plataforma.
Discorre sobre os direitos que entende possuir e ao final requer a declaração da inexigibilidade de débitos do autor perante a empresa requerida, por serem inexigíveis, em face estarem fulminados pela prescrição quinquenal.
Inicialmente, este Juízo deferiu a gratuidade e justiça e indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 181921828).
Devidamente citada, a requerida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ofertou contestação no ID 184386480, na qual, preliminarmente alega a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
Impugna ainda a gratuidade de justiça deferida para a parte autora.
No mérito, afirma que a aquisição de créditos financeiros ocorre por meio de cessão de créditos, amparada pela legislação vigente.
Que a dívida venceu há mais de 5 anos, não havendo apontamento restritivos de crédito, mas somente campanhas para quitação com desconto de débitos antigos, havendo, inclusive, o reconhecimento do autor quanto a sua existência.
Salienta que diante do vencimento da dívida e a impossibilidade de cobrança judicial, faz oferta para quitação de débito em aberto.
Entende que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança da dívida, mas não o crédito em si.
Sustenta que a plataforma em que consta a dívida possui acesso restrito ao consumidor, bem como que constam informações expressas e claras no sentido de que as dívidas estão prescritas há mais de 5 (cinco) anos e não constam nos cadastros de restrição ao crédito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Todavia, preliminarmente, aprecio as preliminares suscitadas.
De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade de débitos.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a requerida resistiu à pretensão da autora, o que por si só já a legitima.
Portanto, REJEITO as preliminares.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça deferida, argumentando que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A parte autora juntou aos autos declaração de pobreza (ID 181828452) declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, cabe ao impugnante demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança do autor junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que a Serasa Limpa Nome/Quero Quitar expõe que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome/Quero Quitar não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:04
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751238-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 184386480, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
23/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 12:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a KEZIA ARAUJO NOVAES CARNEIRO - CPF: *77.***.*82-46 (AUTOR).
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14/12/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
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13/12/2023 20:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
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13/12/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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13/12/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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