TJDFT - 0719372-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de DIEGO LEITE MILHOMEM em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719372-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OASIS RESIDENCIA E LAZER EXECUTADO: DIEGO LEITE MILHOMEM SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:07
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:07
Deferido o pedido de OASIS RESIDENCIA E LAZER - CNPJ: 17.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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29/11/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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