TJDFT - 0703632-28.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703632-28.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: IGOR FILIPE SILVA ARAUJO *64.***.*28-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 20/10/2023 (ID. 179134549) ou seja, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
Considerando que restaram infrutíferas todas as diligências realizas, que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 19/01/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2024 15:01
Indeferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703632-28.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP EXECUTADO: IGOR FILIPE SILVA ARAUJO *64.***.*28-78 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, haja vista que a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, informou não vislumbrar nenhuma das matérias de defesa constantes no artigo 833 do CPC (ID. 180926005), expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$4.125,37, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 118508029.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente - ou do(a) seu(sua) advogado(a) -, promova-se a transferência eletrônica.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Por fim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:11
Outras decisões
-
18/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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29/09/2023 22:41
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 22:41
Indeferido o pedido de IGOR FILIPE SILVA ARAUJO *64.***.*28-78 - CNPJ: 26.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
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25/09/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de IGOR FILIPE SILVA ARAUJO *64.***.*28-78 em 03/08/2023 23:59.
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15/06/2023 00:22
Publicado Edital em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 12:06
Expedição de Edital.
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06/06/2023 17:20
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:55
Deferido o pedido de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-09 (AUTOR).
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23/05/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:20
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 18/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:50
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:09
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 12:22
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:17
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 02:41
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 10:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/12/2022 00:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:06
Decorrido prazo de IGOR FILIPE SILVA ARAUJO *64.***.*28-78 em 08/11/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Edital em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 09:36
Expedição de Edital.
-
08/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2022 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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14/06/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 20:35
Recebidos os autos
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28/03/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
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17/03/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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