TJDFT - 0705047-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 23:04
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
19/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705047-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CLERIA FRANCA DA SILVA em desfavor de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI.
Há comprovação da satisfação do crédito.
Ademais, as partes apresentaram acordo (ID. 183787202) estabelecendo também obrigação para a parte autora, a qual fora cumprida, conforme comprovante apresentado nos autos e afirmação da requerida nesse mesmo sentido (ID. 184796433).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor e a obrigação entabulada no acordo cumprida pela parte autora.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento e cumprimento da obrigação estabelecida no acordo firmado entre as partes.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 03:39
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705047-12.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: CLERIA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, conforme a cláusula quarta do acordo de ID. 183787202, a parte autora se comprometeu a providenciar a transferência do Documento Único de Transferência (DUT) do veículo em questão para a pessoa indicada pelo executado no prazo máximo de 2 (dois) dias a contar da assinatura do acordo, e que o referido prazo já fora ultrapassado, intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento de sua obrigação.
Vindo comprovação, e considerando o primeiro parágrafo da cláusula primeira do referido acordo, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 183556403 - R$ 38.119,93 - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 154590832, página 4.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário; Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Tudo feito, tornem conclusos para extinção do feito pela quitação e cumprimento da obrigação estabelecida no acordo.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705047-12.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLERIA FRANCA DA SILVA EXECUTADO: G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, em que houve o bloqueio INTEGRAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade. *datado e assinado digitalmente* -
28/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/01/2024 11:25
Outras decisões
-
26/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:47
Outras decisões
-
25/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:21
Outras decisões
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:41
Outras decisões
-
20/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 21:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:37
Deferido o pedido de CLERIA FRANCA DA SILVA - CPF: *73.***.*95-04 (AUTOR).
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28/09/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
21/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de G2 COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/08/2023 09:23
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
12/07/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/07/2023 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:03
Outras decisões
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:04
Outras decisões
-
10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de CLERIA FRANCA DA SILVA em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 22:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 23:46
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:12
Outras decisões
-
04/04/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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