TJDFT - 0718045-47.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/04/2025 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718045-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JEAN CARLO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora dos direitos aquisitivos da parte devedora sobre o imóvel sobre o qual incidem as cotas condominiais executadas.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada.
O encargo de fiel depositário deverá ser exercido pela parte executada.
Caso o bem esteja ocupado por terceiro, a este último caberá o encargo de fiel depositário.
Nessa hipótese, deverá o Oficial de Justiça certificar a que título o terceiro ocupa o bem, além de juntar aos autos eventual contrato de aluguel ou cessão de direitos, conforme o caso.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:19
Outras decisões
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17/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:19
Outras decisões
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14/01/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718045-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JEAN CARLO BORGES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio SISBAJUD.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito, INTIMO a parte credora para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias.
Caso requeira a transferência dos valores, deverá indicar os dados necessários à efetivação da transação, na forma da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021 deste TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de dezembro de 2024.
CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:36
Outras decisões
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23/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718045-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JEAN CARLO BORGES CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito, tendo em vista o teor da diligência de ID 206883248, relativa à intimação quanto ao bloqueio SISBAJUD.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
04/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0718045-47.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO Requerido: JEAN CARLO BORGES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
03/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718045-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JEAN CARLO BORGES CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
29/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 18:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/02/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718045-47.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO EXECUTADO: JEAN CARLO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 185872945.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 169724430 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:32
Outras decisões
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21/02/2024 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/02/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 15:16
Desentranhado o documento
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21/02/2024 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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16/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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09/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:01
Homologada a Transação
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28/09/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:58
Outras decisões
-
28/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2023 04:21
Processo Desarquivado
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24/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS PROMITENTES COMPRADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 06:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/05/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/09/2022 19:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 26/07/2022 23:59:59.
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19/07/2022 18:42
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 07/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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06/07/2022 19:52
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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29/06/2022 18:45
Recebidos os autos
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29/06/2022 18:45
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2022 17:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 20:55
Recebidos os autos
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09/06/2022 20:55
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2022 17:19
Recebidos os autos
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03/05/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
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22/04/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 12/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 18:24
Recebidos os autos
-
31/03/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JEAN CARLO BORGES em 22/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/02/2022 17:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2022 00:28
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/12/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/11/2021 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/11/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2021 14:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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