TJDFT - 0703134-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 21:46
Arquivado Provisoramente
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19/07/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703134-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANA DA SILVA AGAPITO EXECUTADO: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, GILBERTO KLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 203404256 a exequente pugna pela consulta a sistemas para tentativa de localização de bens dos devedores.
Indefiro a consulta ao sistema INFOJUD, tendo em vista que os executados são pessoas jurídicas que são dispensados da apresentação de declaração de bens junto à Receita Federal.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Cumpre esclarecer, ainda, que os bloqueios e as restrições de bens são viáveis, tão somente, com a utilização dos demais sistemas disponibilizados no juízo, o que reforça que as pesquisas ao SNIPER seriam contraproducentes.
Nesse ponto, destaco que já foram realizadas, sem êxito, diligências para localização de bens da parte executada, razão pela qual se revela desprovida de efetividade a utilização do sistema SNIPER.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS E ATIVOS.
SNIPER.
FERRAMENTA RECENTE.
BANCO DE DADOS INSUFICIENTES.
INUTILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo, visto que a base de dados do aludido sistema ainda não se encontra totalmente alimentada. 2.
O citado mecanismo objetiva uma busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados à disposição do juízo, sendo certo que a maioria dos sistemas que integram o SNIPER são acessíveis judicialmente ou extrajudicialmente, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito, se o pleito não for deferido. 3.
Na hipótese, houve a recente renovação de pesquisa de bens e ativos da executada por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não sendo localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, mostrando-se inviável o deferimento de nova pesquisa via SNIPER, ainda mais quando não apresentado qualquer indício de mudança na situação financeira do devedor. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07217201020238070000 - (0721720-10.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 8ª Turma Cível- Relator JOSE FIRMO REIS SOUB).
Indefiro, portanto, o pedido de diligências junto ao sistema SNIPER em razão da ausência de efetividade da pesquisa postulada.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Não há indícios mínimos de que os executados detêm imóveis registrados.
Em consulta a situação cadastral das empresas junto ao site da Receita Federal, se constata que a situação cadastral lançada é inapta, inapta e suspensa, respectivamente.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Intimada para declinar concretamente bens pertencentes aos executados, a credora apenas pugnou por consulta a sistemas.
Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV e V, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi ressarcimento e reparação civil.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 15:04
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2024 15:04
Indeferido o pedido de LAURIANA DA SILVA AGAPITO - CPF: *48.***.*34-61 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:00
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703134-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANA DA SILVA AGAPITO EXECUTADO: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, GILBERTO KLEY SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da petição de ID 202067172, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias para que a exequente dê cumprimento à determinação de ID 200245017.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/06/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:27
Decorrido prazo de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-81 (EXECUTADO), FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-81 (EXECUTADO), ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 25.321.930
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17/06/2024 20:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 20:39
Outras decisões
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 10/06/2024 23:59.
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07/05/2024 03:32
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/04/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703134-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANA DA SILVA AGAPITO EXECUTADO: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, GILBERTO KLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Observo que na fase de conhecimento foi decretada a revelia dos executados na decisão de ID 142546998.
Nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, os devedores deverão ser intimados por carta quando não tiverem procurador constituído nos autos.
Contudo, a decisão de ID 164417497 determinou a intimação dos devedores por publicação, o que contraria o dispositivo legal.
Assim, para evitar futura nulidade é necessária a intimação dos devedores por carta.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ARTIGO 513, §2º, II, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procurador constituído nos autos. 1.1.
Ao interpretar os arts. 346 e 513, § 2º, II, ambos do CPC, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que, "[e]m se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá 'por carta com aviso de recebimento'" (REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2.
In casu, o executado, revel na fase de conhecimento e sem advogado constituído nos autos, foi intimado via Diário de Justiça Eletrônico - DJE para pagar a quantia devida.
Desobedecida a forma legal prevista no art. 513, § 2º, II, do CPC, a intimação se revela nula, atraindo o mesmo predicado a todos os atos processuais subsequentes. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1738647, 07139211320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, para regularizar o andamento processual e evitar futura nulidade, intimem-se os devedores, por carta nos endereços constantes do ID 137694667, 137694671 e 139921584, para efetuarem espontaneamente o pagamento do montante da condenação, conforme planilha de ID 163310410, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Ficam as partes devedoras advertidas de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Com o transcurso do prazo para pagamento espontâneo, não havendo manifestação dos executados, intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:05
Outras decisões
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08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703134-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANA DA SILVA AGAPITO EXECUTADO: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, GILBERTO KLEY SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 185971663.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente atenda a intimação da certidão de ID 184160282, sob pena de arquivamento.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 06:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 06:43
Deferido o pedido de LAURIANA DA SILVA AGAPITO - CPF: *48.***.*34-61 (EXEQUENTE).
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07/02/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703134-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURIANA DA SILVA AGAPITO EXECUTADO: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO FRANCISCO GOMES BARROS, GILBERTO KLEY SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 182770174, efetuei pesquisa de veículos em nome das partes executadas no sistema RENAJUD conforme relatório anexo.
A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrados apenas veículos com restrições.
Certifico, ainda, que não foi possível pesquisar bens no INFOJUD, visto que o sistema não disponibilizou as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas referentes ao último exercício.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica a exequente intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LARA AMADA BORGES Assessor -
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 20:31
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:26
Deferido em parte o pedido de LAURIANA DA SILVA AGAPITO - CPF: *48.***.*34-61 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:09
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:10
Deferido o pedido de LAURIANA DA SILVA AGAPITO - CPF: *48.***.*34-61 (EXEQUENTE).
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31/08/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:57
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 07:46
Recebidos os autos
-
06/07/2023 07:46
Deferido o pedido de LAURIANA DA SILVA AGAPITO - CPF: *48.***.*34-61 (EXEQUENTE).
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27/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/06/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 04:11
Processo Desarquivado
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26/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:11
Recebidos os autos
-
27/04/2023 07:11
Outras decisões
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26/04/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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26/04/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 01:00
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:58
Decorrido prazo de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:29
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:33
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 21:02
Recebidos os autos
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14/11/2022 21:02
Decretada a revelia
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11/11/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ARENA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
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23/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/10/2022 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2022 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/09/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 17:34
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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09/08/2022 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:34
Outras decisões
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08/08/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
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21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2022 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 22/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 20:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de LAURIANA DA SILVA AGAPITO em 30/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 19:12
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
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05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2022 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2022 20:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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02/02/2022 17:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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01/02/2022 22:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 22:01
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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