TJDFT - 0722291-18.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
28/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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14/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA VANDA PEDROSA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:13
Outras decisões
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04/06/2024 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:56
Outras decisões
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22/04/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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16/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 183971456), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:26
Homologada a Transação
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23/01/2024 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:45
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:45
Outras decisões
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21/11/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 20:41
Recebidos os autos
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16/11/2023 20:41
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/11/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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